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3 de Maio de 2024

Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação

Publicado por Âmbito Jurídico
há 15 anos

Fonte: TRT3

Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT , em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.

Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho - qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses - a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.

“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT , que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” - frisou o relator.

Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS.

( RO nº 01167 -2007-135-03-00-8 )

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Eu estou entrando com a rescisão indireta, caso aconteça do advogado perder a causa ,se eu já tiver trabalhando em outra empresa, eu perco os meus direitos? continuar lendo

Artigo esclarecedor. continuar lendo

Estou afastado há 1 ano, perdi a recisão indireta, em primeiro e segundo grau.... Acabei desistindo de seguir com outros recursos, quero voltar a trabalhar na empresa, eu posso ? continuar lendo

Boa noite
Eu entrei com a rescisão indireta
To afastada do trabalho não fui mais a empresa tem que continuar pagado meu FGTS? continuar lendo

Volta a trabalhar na empresa q vc entrou com pedido de rescisão indireta? Duvido q a empresa te aceite de volta e se ela aceitar, prepare-se para ser humilhado até vc não aguentar mais e haver 2 hipóteses: ou vc pede demissão ou fica doente. Dignidade! continuar lendo

Duas perguntas 1º Eu já entrei com ação de rescisão indireta, faz 5 meses e não houve julgamento, tenho todas as provas de coação, mas não aguento mais ficar lá. Posso pedir demissão?
2º se eu optar por ficar em kza até o final do processo, eu recebo salário? continuar lendo

na grande realidade vs nao precisa pedir demissao, haja vista ja haver uma Ação em Curso. Fale com seu patrono (advogado) ele vai te orientar. continuar lendo