Empregados readmitidos mantêm cômputo do tempo de serviço anterior à demissão
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou parcialmente procedente recurso da Conab (Companhia Nacional de Abastecimento), reconhecendo prescrito direito de reclamante à percepção de anuênios, triênios e quinquênios relativos ao período anterior a sua readmissão (22/04/80 a 25/02/91), em razão da Lei nº. 8.878/94 – lei de anistia –, pela incidência da prescrição quinquenal parcial, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
A empresa recorreu contra decisão de primeira instância que a condenou a pagar anuênios, quinquênios e triênios (com reflexos nas férias mais um terço, décimo terceiro salários, horas extras e FGTS) relativos ao período anterior à readmissão da autora.
No voto, o relator do recurso, desembargador Ruy Salathiel, explicou que a lei determina que os empregados readmitidos mantêm, após a recontratação, o cômputo do tempo de serviço anterior à demissão, sendo o contrato considerado como único, mas sem efeitos financeiros entre a demissão e a readmissão. Nesse sentido, expõe que ao contrato de trabalho vigente é aplicável a prescrição parcial quinquenal, a partir do ajuizamento da ação.
No recurso, a empresa pleiteou o reconhecimento da prescrição total da autora e alegou que, embora não tenha feito esse pedido na contestação, é matéria de ordem pública, sendo pertinente a menção a essa altura. O relator considerou oportuna a alegação, citando que “é pacífico na jurisprudência o entendimento acerca da possibilidade de se suscitar prescrição até a instância ordinária”.
A recorrente também alegou que a anistia ocorreu com efeitos financeiros a partir de 26/10/1994, havendo o direito prescrito há mais de 20 anos. Mas por cautela, pediu a aplicação da prescrição quinquenal baseada na data da entrada da ação, 18/07/2016.
O relator entendeu que a prescrição parcial quinquenal se aplica ao caso a partir do ajuizamento da ação, em razão de o contrato de trabalho ainda estar em vigor, reconhecendo, portanto, que prescreveram os direitos relativos ao período anterior a 18 de julho de 2011. “Como a condenação empresarial foi limitada ao período de 22/04/80 até 25/02/91, dou provimento ao recurso a fim de reconhecer que prescrito o direito relativo à percepção de anuênios, triênios e quinquênios do referido lapso”, arrematou.
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