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18 de Maio de 2024
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    Empresa agropecuária não terá de pagar honorários periciais antecipadamente

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia sem a necessidade de depósito prévio de honorários periciais pela Arapaima Aquicultura e Agropecuária Ltda., de Almeirim (PA). De acordo com o entendimento do TST, os honorários são suportados pela parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, o que torna ilegal a exigência antecipada.

    Perícia grafotécnica

    Na reclamação trabalhista, a empregada não reconheceu como suas as assinaturas constantes dos recibos de pagamento apresentados pela empresa para atestar a quitação das parcelas pedidas por ela. Atendendo a pedido da Arapaima, o juízo da Vara do Trabalho de Monte Dourado deferiu a realização de perícia grafotécnica. Depois, por despacho, determinou que a empresa depositasse o valor de R$ 5.622, a título de antecipação dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova.

    Mandado de segurança

    Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança, em que sustentava que o artigo 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ainda conforme a argumentação, os parágrafos 1º e 3º do dispositivo, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), veda ao juízo exigir o adiantamento dos valores. Segundo a agropecuária, a antecipação praticamente a impediria de ter acesso a prova de fundamental importância para a defesa dos seus interesses.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP), no entanto, manteve a determinação, por entender que o pedido de realização da prova pericial era anterior à vigência da Reforma Trabalhista, que alterou o artigo 790-B da CLT.

    Incompatibilidade

    O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, observou que, mesmo antes da alteração do dispositivo da CLT pela Reforma Trabalhista, o TST entendia que a antecipação dos honorários, disciplinada no artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015, é incompatível com o Processo do Trabalho.

    Ele destacou também que o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do TST excetua expressamente a exigência do depósito prévio dos honorários periciais nas disputas decorrentes da relação de emprego. A IN 27 dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.

    “Independentemente da parte que tenha requerido a prova pericial, não se mostra juridicamente correta a exigência prévia do pagamento da verba honorária”, afirmou o relator. “É prudente aguardar a sentença, na qual será definida a responsabilidade pelo pagamento da perícia”.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RO-157-96.2018.5.08.0000























    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 17/09/2019

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-agropecuaria-nao-tera-de-pagar-honorarios-periciais-antecipadamente/757735283

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