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16 de Junho de 2024
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    Empresa contesta perícia para apurar dano ambiental

    há 13 anos

    A empresa Ceras Johnson Ltda. ajuizou Ação Cautelar (AC 2907) no Supremo Tribunal Federal (STF) para destrancar o recurso extraordinário com o qual pretende discutir na Corte a realização de perícia ambiental determinada em ação civil pública na Justiça Fluminense. Nessa ação, o Ministério Público do Rio de Janeiro pretende apurar a responsabilidade civil da empresa pelos danos ambientais em vias pluviais e na Baía de Guanabara, decorrentes do incêndio ocorrido em depósito clandestino da Distribuidora de Produtos Químicos São Lázaro S/A, em junho de 2003.

    A ação civil pública foi ajuizada pela Promotoria de Tutela Coletiva do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da cidade do Rio de Janeiro contra a Distribuidora, seus sócios e outras empresas, dentre elas a Ceras Johnson, para requerer a responsabilização das rés pelo dano ambiental causado diretamente pela São Lázaro e seus sócios e representantes. De acordo com o MP-RJ, a água utilizada pelo Corpo de Bombeiros para combater o incêndio misturou-se aos produtos químicos existentes no depósito, formando o resíduo líquido tóxico que escoou para a rede pluvial, contaminando os canais e praias da Baía de Guanabara.

    A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento ao agravo de instrumento da Ceras Johnson, mantendo-a no pólo passivo da ação e determinando o prosseguimento da perícia ambiental ambiental. A Vice-presidência do TJ-RJ determinou a retenção do recurso extraordinário com fundamento no artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Esta regra foi acrescida ao CPC pela Lei nº 9.756/98 e prevê a retenção do recurso extraordinário ou especial interposto contra decisão que tiver resolvido questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.

    Segundo a empresa, a decisão merece reforma porque a retenção do recurso extraordinário lhe causará prejuízos processuais e materiais irreversíveis, pois terá que se defender (apresentar quesitos, indicar assistente técnico) em perícia ambiental com objeto indefinido.

    A falta de definição do escopo da perícia ambiental impossibilita o pleno exercício de defesa dos réus, pois não se tem qualquer orientação sobre a condução dos trabalhos. Some-se isso a não menos importante insegurança causada pela ausência de objeto da perícia, comprometendo-se a eficácia da prova, pois a falta de escopo conduzirá a um trabalho inconclusivo, gerando grave dano à atividade jurisdicional e às partes que desprenderão esforços desnecessários e despendiosos, argumentou a defesa da empresa.

    A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.

    VP/CG

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