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17 de Junho de 2024
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    Empresa de agropecuária é condenada a indenizar trabalhador que aguardava transporte sem proteção

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um reclamante e condenou a reclamada, uma agropecuária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.

    Segundo afirmou o reclamante, em seu recurso, ele sofreu com o tratamento humilhante e desumano, por parte do empregador, principalmente pelo fato de ter de permanecer esperando no meio da estrada o segundo ônibus, por tempo indeterminado, inclusive debaixo de chuva.

    O juízo da Vara do Trabalho de Penápolis tinha julgado improcedente o pedido, uma vez que o reclamante não produziu nenhuma prova do alegado dano de ordem extrapatrimonial e destacou que (...) ainda que a conduta da ré seja antijurídica e merecedora de reprimendas por este juízo, fato é que inexistem elementos capazes de indicar que o autor sofreu qualquer sorte de abalos ao seu patrimônio personalíssimo, muito menos mácula a sua vida privada, honra, imagem ou boa fama.

    O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que a prova testemunhal é unânime ao comprovar as condições inadequadas para o transporte do reclamante. Segundo a testemunha do trabalhador, eles ficavam sujeitos às intempéries quando estavam aguardando o ônibus em local diverso da Figueira. Já a testemunha da empresa confirmou que não havia, na Figueira, proteção contra intempéries.

    O acórdão salientou que é o empregador quem deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular, e que deixando o trabalhador à espera da condução em locais inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo , III, da CF/88.

    Para o colegiado, estão presentes os requisitos do dano moral, e por isso emerge a obrigação de indenizar. Nesse sentido, o acórdão arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, valor, segundo o colegiado, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos empregadores, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (Processo 0000457-21.2014.5.15.0124)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-agropecuaria-e-condenada-a-indenizar-trabalhador-que-aguardava-transporte-sem-protecao/476021775

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