Empresa de calçados terá de indenizar um trabalhador por dano moral por ter exigido dele certidão de antecedentes criminais no processo de contratação sem qualquer justificativa.
Em segunda instancia o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região da Paraíba havia decidido em favor da empresa, pois para o Tribunal a simples exigência da certidão de antecedentes criminais na fase pré-contratual não configuraria lesão de ordem extrapatrimonial.
No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento foi diferente, por unanimidade, a SDI – I considerou que a empresa não observou que, por lei, a exigência de antecedentes criminais só pode ser exigida para cargos específicos que requerem confiança, como vigilantes e motoristas rodoviários, por exemplo.
No ano passado, durante julgamento de recurso repetitivo, a SDI – I definiu regras para exigência de tal certidão para a contratação de trabalhadores. O caso analisado, fixou tese jurídica a ser seguida nos demais julgamentos sobre o tema.
Após ampla discussão, os ministros consideraram que configura lesão moral a exigência de documento quando caracterizar tratamento discriminatório ou não justificado com base no grau de confiança necessário para o desempenho da atividade profissional, entenderam ainda que isso caracteriza dano moral presumido, ou seja, passível de indenização, independentemente do candidato a emprego ter ou não sido admitido.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.