Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa de financiamento é condenada a parcelar fatura do cartão de crédito do autor

    Em razão de má prestação de serviço, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Financeira Itaú CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento a conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito do autor, retirar o nome dele dos órgãos de restrição ao crédito, não realizar cobranças relativas ao débito existente, além de pagar indenização por danos morais.

    De acordo com a magistrada, a financeira alegou que consta protocolo da ligação em que foi informado ao autor que o parcelamento da fatura do cartão de crédito seria concedido mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso. Tendo em vista que a utilização dos serviços de "Call Center" é opção exclusiva dos fornecedores de serviços, a magistrada entendeu que estes devem arcar com o ônus do sistema, já que angariam lucros com sua utilização. Desse modo, levantada a tese do deferimento do parcelamento mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso, cabia à empresa demonstrar a legitimidade da totalidade da cobrança da fatura do cartão de crédito acrescidos dos encargos, o qual foi o entendimento da juíza.

    Segundo a julgadora, a financeira não apresentou cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente, para demonstrar que prestou a correta informação ao autor, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, merece procedência o pedido do autor para que seja deferido o parcelamento da fatura do cartão de crédito em seis parcelas de R$ 464,51, o que, após o pagamento, confere quitação aos débitos da fatura do cartão de crédito, sem qualquer encargo.

    Além disso, restou demonstrado em audiência de instrução e julgamento que o autor vem sendo importunado por uma série de ligações referentes à cobrança do débito do cartão de crédito, além da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Nesse passo, a juíza constatou que houve má prestação de serviço pela ré, que resultou na imputação, ao autor, de débito inexigível, ato por si só apto a gerar restrição indevida do crédito, atingindo os direitos de personalidade do consumidor. Assim, "é patente a existência do dever da requerida de indenizar o autor, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade, verificarem a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo", afirmou a magistrada.

    Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de protesto indevido faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre do mero registro do nome. Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do requerente, a juíza fixou indenização no montante de R$ 4 mil.

    Por fim, ante a inexigibilidade do débito e à importunação conferida, as cobranças devem ser cessadas.

    Ante o exposto, a magistrada condenou a Financeira Itaú a (1) conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito em 06 parcelas de R$ 464,51, valor que após o pagamento, dá total quitação aos débitos do autor; (2) pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais; (3) retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e (4) não realizar cobranças relativas ao débito da fatura do cartão.

    Processo PJe: 0724114-49.2017.8.07.0016

    • Publicações17734
    • Seguidores1335
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações101
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-financiamento-e-condenada-a-parcelar-fatura-do-cartao-de-credito-do-autor/521800547

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-68.2021.8.19.0042

    Rafael Rocha Filho, Estudante de Direito
    Artigoshá 3 anos

    Quem pretende antecipar o pagamento das parcelas tem o direito do abatimento dos juros

    Aline Vieira de Eça, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Acordo para reconhecimento e quitação de divida

    Bernardo César Coura, Advogado
    Notíciashá 10 anos

    TJ considera ilegal tarifa de liquidação antecipada em financiamento

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    7. Apelação

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)