Empresa de locação de bens móveis não paga ISS por esse serviço
O Imposto Sobre Serviço – ISS, é um tributo instituído pelos municípios e possui como fato gerador a prestação de serviço. Os serviços que podem ser tributados pelo ISS estão no anexo da Lei Complementar 116/2003, que é a legislação que traça as normas gerais desse imposto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, acredita que a Constituição, por si, já prega um conceito de serviço, e, com isso, a locação de bens móveis não configurava um serviço propriamente dito, já que o esforço humano advindo da locação não criaria uma produção de um bem imaterial, como é próprio dos serviços.
Com esse argumento, firmou-se uma jurisprudência uníssona no sentindo de que é inconstitucional os municípios cobrarem ISS pela locação de bens móveis. A tese veio ser adotada sob forma de Súmula Vinculante de nº 31[1]:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Houve, porém, uma certa renovação na jurisprudência do STF[2], por assim dizer. Segundo esse julgado, por mais que a Constituição defina a o que é serviço, deve-se entender que ela trata de uma definição aplicada ao direito privado, que rege as relações entre as pessoas. Para o Direito Tributário, propriamente ramo do Direito Público, a existência de obrigações de dar, fazer e não fazer, próprias do direito privado, não são mais apropriadas para o enquadramento dos produtos e serviços resultantes da atividade econômica, pois o Direito Tributário exige uma interpretação própria dos seus conceitos, caracterizados por grande fluidez e mutação quanto à sua natureza jurídica.
Assim, surge a necessidade de rever se algumas locações e cessões de bens móveis não se enquadram como serviços, pois em serviços como locação de andaimes, palcos e coberturas haveria, conjugado à locação, o fornecimento de uma pessoa para a execução do serviço, sendo, nesse caso, passível de ser tributado pelo ISS.
Assim, caso haja uma empresa que atue no ramo de locações de bens móveis que venha recolhendo ISS para os cofres do município, saiba que essa situação é, a priori, indevida, por inexistir prestação de serviço nessa atividade. Porém, se a locação do bem móvel é acompanhada da prestação de serviço, como na locação de um carro e motorista, o ISS será devido.
Fique atento, Sr. Contribuinte!
Referências:
[1]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=31.NUME.%20E%20S.FLSV.&b...
[2] RE nº 651703, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26-4-2017
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