Empresa devedora deve comprovar tentativa de negociação com credora
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu oRecurso de Agravo de Instrumento nº 69982/2009, interposto pela microempresa L. Poier ME, que pretendia excluir seu nome dos cadastros da Serasa e do SPC, inserido pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Rede Cemat) por ter deixado de pagar faturas de energia elétrica. O indeferimento do pedido deu-se pelo fato de a empresa agravante não ter comprovado que os valores estariam sendo discutidos junto à concessionária agravada. A agravante argumentou não concordar com os altos valores cobrados pela agravada que, segundo ela, teria cerceado seu direito de revisão do consumo de energia. Para ela, esse fato caracterizaria o fumus boni iuris (plausabilidade do direito alegado pela parte) e autorizaria o deferimento da liminar pleiteada. Aduziu que ajuizou medida cautelar a fim de que tivesse seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito, bem como fosse estabelecido o consumo de energia, por considerar o corte de energia ilegal. Porém, o relator do agravo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, em detida análise dos autos, ressaltou que o fumus boni iuris não estava claro nos autos, pois o corte de energia elétrica deu-se em decorrência da inadimplência da agravante. O magistrado também considerou que, embora a agravante tivesse alegado que, por várias vezes, tentou entrar em contato com a agravada para renegociar a dívida, não apresentou comprovação de nenhuma tentativa de negociação ou discussão, seja judicial ou extrajudicial. O relator alertou para o fato de ter sido encontrado nos autos apenas cópias de faturas de energia elétrica, alvos da inadimplência, o que motivou o indeferimento do pedido de liminar em Primeira Instância, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a desvantagem no caso da não comprovação das alegações. Em relação ao pedido de exclusão do nome da agravante dos cadastros da Serasa e do SPC, o desembargador Jurandir Florêncio sublinhou que seria inviável justamente pela falta de demonstração de qualquer tipo de renegociação da dívida . "Sendo assim, não há como, neste momento processual, determinar a exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes, por inexistir requisitos autorizadores que possam levar a adoção de tal medida", finalizou. O relator foi acompanhado pelos votos do desembargador Juracy Persiani, segundo vogal convocado, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal convocado). Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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