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17 de Junho de 2024
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    Empresa é condenada a devolver valor pago em ações por cliente

    Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por D.H.M.R. contra uma empresa de telecomunicação, condenada a restituir ao autor o valor que ele pagou por uma participação financeira a qual nunca viu os resultados, arbitrada em R$ 19.630,98, devendo o valor ser corrigido pelo IGPM/FGV, a contar da propositura da demanda, mais juros de mora, nos moldes do Artigo 406 do Código Civil, estes a contar da data da citação.

    Narra o autor da ação que no dia 20 de maio de 1994 fechou com a ré contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, o que lhe dava direito às novas ações de uma prestadora de serviços telefônicos, tendo pago na época CR$ 162.200,00.

    O autor alega, no entanto, que apesar de ter direitos previstos no contrato feito entre as partes, nunca chegou a receber qualquer valor referente às ações daquela companhia de telecomunicações. Deste modo, pediu a devolução de todos os valores pagos no investimento, na quantia atualizada de R$ 19.630,98.

    Regularmente citada, a empresa de telecomunicação compareceu às audiências de conciliação, ofereceu defesa e requereu a improcedência do pedido feito pelo autor.

    Conforme a sentença homologada, é possível analisar no contrato feito entre as partes que a empresa de telecomunicação “deve retribuir em ações, ou mesmo em dinheiro, devidamente atualizado, à medida da participação financeira do recorrente”.

    Desta forma, a empresa de telecomunicação deverá restituir o autor em dinheiro ou em ações, sendo que, se há previsão contratual nesse sentido, ele deverá ser cumprido, pois todo o acervo do sistema telefônico implantado foi transferido à empresa ré, e o autor com recursos próprios financiou a implantação da rede que levou a linha até sua residência.

    Por fim, é possível analisar ainda que, “para que não fosse exigível a integralidade da restituição pleiteada, deveria a requerida ter trazido prova no sentido de que o autor não havia quitado o contrato. Tanto se poderia comprovar tal assertiva por notificações, ou mesmo por avisos e o próprio corte no fornecimento dos serviços, o que não se depreende dos autos”.

    Processo nº 0805419-02.2012.8.12.0110

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