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26 de Maio de 2024
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    Empresa é condenada a pagar multa por atraso em verbas rescisórias

    há 11 anos

    O impetrante pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com a acusada e alegou fraude por parte dela, que teria exigido a constituição de pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços.

    A Politec Tecnologia da Informação S.A. foi condenada a pagar multa por atraso no crédito de verbas rescisórias de um ex-empregado. A matéria foi julgada pela 7ª Turma do TST, que reformou sentença do TRT10 (DF/TO).

    Na reclamação trabalhista, o impetrante pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com a acusada. Alegou fraude por parte da empresa, que teria exigido a constituição de pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços por meio de contrato sem encargos trabalhistas.

    A sentença de 1ª instância reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas rescisórias com multa por atraso, conforme disposto no artigo 477 da CLT. A ré recorreu ao Regional, alegando que a multa só seria devida quando o pagamento das verbas rescisórias fosse feito em atraso, em relação jurídica incontroversa. "Considerando-se que a alegada relação de emprego é controvertida, a jurisprudência do TST ampara a tese" argumentou, citando a Orientação Jurisprudencial nº 351 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O recurso foi provido pelo Tribunal e o pagamento da verba foi excluído da sentença condenatória.

    Inconformado, o autor recorreu ao Superior. Arguiu que o dispositivo que amparou a decisão na instância anterior fora cancelado por decisão do Tribunal Pleno da Corte. Acrescentou ainda que, "apesar de o cancelamento da OJ, por si só, não gerar automaticamente o direito ao recebimento da multa prevista na CLT, nunca houve qualquer controvérsia acerca do vínculo de emprego deferido", uma vez que o acórdão também o reconheceu.

    Em seu voto, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que, com o cancelamento da OJ, a Corte passou a adotar o critério de que a incidência da multa por atraso na rescisão deve ser examinada caso a caso. "As verbas já eram devidas em momento anterior à prolação da sentença e em decorrência da própria relação laboral", observou. "Assim, por não ter sido respeitado o prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 447 da CLT, é devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, que não abre exceção quanto aos casos de reconhecimento do vínculo pela via judicial", assinalou. A decisão foi unânime.

    Processo: RR94600-77.2008.5.10.0018

    Fonte: TST

    Mel Quincozes

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