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17 de Junho de 2024
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    Empresa é responsável por fraude cometida por vendedora em compra de veículo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TECAM Caminhões e Serviços S/A a indenizar cliente prejudicada por fraude de funcionária vendedora na negociação de veículo. A condenação prevê pagamento de indenização por danos morais, prejuízos materiais e lucros cessantes. Os valores dos danos morais foram reduzidos de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

    A cliente relatou que se dirigiu à empresa e fechou negócio na aquisição de uma van, com a qual prestaria serviço de transporte urbano. Na ocasião, foi atendida por uma funcionária da loja, que prestou as informações sobre valor, entrada e condições de financiamento do veículo. O contrato foi aprovado, mediante pagamento de sinal de R$ 24 mil, com cheque do Banco Itaú.

    Depois de 30 dias de formalizado o negócio, a cliente voltou à loja e foi informada pela mesma vendedora que o veículo seria entregue no prazo máximo de dez dias. Tendo em vista essa previsão, resolveu formalizar o contrato de prestação de serviço de transporte com a empresa TECRON. Porém, a van não foi entregue no prazo estabelecido e quando voltou à TECAM, foi informada que a vendedora tinha sido demitida por não ter repassado alguns pagamentos de clientes à empresa.

    Na Justiça, a cliente pediu a restituição do sinal dado no negócio, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao prejuízo mensal de R$ 6 mil no contrato de transporte; bem como indenização pelos danos morais sofridos.

    A TECAM, em contestação, alegou desconhecer o negócio realizado por sua preposta e defendeu não ter responsabilidade pelos fatos, por se tratar de fraude de terceiro.

    Na 1ª Instância, a juíza condenou a empresa a devolver o sinal, corrigido monetariamente; a pagar R$ 72 mil de lucros cessantes, correspondente a um ano do contrato de transporte; bem como a indenizar a cliente em R$ 20 mil a título de danos morais. “A responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao trabalho exercido por funcionário seu, consoante o disposto no art. 933 do Código Civil. Isso significa que o réu agiu de forma ilícita, seja pela falta de cuidado na realização do negócio jurídico seja pela má escolha da preposta, seja pela ação ilegal praticada pela preposta, e, com isso, causou de forma direta e necessária os danos experimentados pela autora,” concluiu a magistrada na sentença.

    Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil e determinou que o valor dos lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação da sentença.

    A decisão colegiada foi unânime.

    Processo: 2014.11.1.004302-4

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