Empresa pode excluir da base de cálculo do INSS o valor pago pelo empregado
O Tribunal Regional Federal -3, decidiu, em mandado de segurança que uma empresa tem direito a excluir das contribuições previdenciárias os valores relativos às contribuições retidas dos salários dos empregados.
A decisão também declarou que essa empresa pode compensar (pedir a devolução), os valores pagos a mais até os últimos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança.
Atualmente, o celetista contribui com o INSS a uma alíquota de 8, 9 ou 11% sobre seu salário. As empresas entram com 20% — além de um percentual de até 5,8% para as entidades do sistema S.
Com a decisão, a empresa beneficiada fará incidir os 20% que lhe cabem sobre uma base da qual não constará o valor referente aos 11% pagos pelo trabalhador. Por exemplo, no caso de um salário de R$ 5 mil, em vez de recolher R$ 1 mil, poderá pagar R$ 890.
O cerne da controvérsia está na interpretação do artigo 22, incisos I, da Lei 8.212/91.
Fonte: Conjur
*Neuza Alves, Advogada Tributarista.
site: https://www.aod.adv.br
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