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30 de Abril de 2024

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista pode dispensar de forma imotivada empregado concursado.

A Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho de 2005 já admitia o entendimento, demonstrando que apesar da forma admitida do empregado por meio de concurso público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à estabilidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional.

Publicado por Fernando Franco
há 3 meses

Resumo da notícia

Afinal, qual o critério da demissão do empregado público?

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Empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das companhias privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Por esse motivo, não contrariam a Constituição quando promovem a demissão imotivada de empregado admitido em concurso público.

Esse entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a demissão imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso.

O caso tem repercussão geral e começou a ser julgado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (7/2). A sessão contou com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte) e com o voto de Alexandre, relator do recurso extraordinário. A sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira (8/2).

No caso concreto, empregados demitidos pelo Banco do Brasil questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o pedido de reintegração. Eles argumentam que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa. O banco, por outro lado, argumentou que a jurisprudência do STF estabelece que empregados de empresas de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

Voto do relator

No voto proferido nesta quarta, Alexandre disse que o artigo 173, I, da Constituição define que a empresa pública, a sociedade de economia mista e as entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, que podem demitir sem justa causa. Os Correios são uma exceção por terem personalidade jurídica equiparada à Fazenda pública.

“A Constituição claramente sujeita essas empresas aos regime jurídico das empresas privadas, em que não há a necessidade de dispensa motivada de seus empregados”, destacou o ministro em seu voto.

Para Alexandre, a demissão imotivada não é uma ação arbitrária e pode ser aplicada por razões de “sobrevivência concorrencial”. Ele também disse que a dispensa sem justa causa não gera “politicagem”, uma vez que quem demitiu não pode escolher livremente o substituto no cargo, que deverá novamente ser preenchido mediante concurso público.

“Independentemente de como será a saída, motivada ou não, quem demitiu não vai poder escolher livremente para completar aquela lacuna alguém do seu relacionamento. Se for demitido alguém do Banco do Brasil, para esse lugar tem de ter concurso público.”

“O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exija motivação para dispensa”, continuou o ministro.

Alexandre, por fim, lembrou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial 247, considera que a demissão de empregados de empresa pública, mesmo que admitidos por concurso, independe de ato motivado.

RE 688.267

Notícia extraída do site: https://www.conjur.com.br/2024-fev-07/empresa-publica-pode-demitir-concursado-sem-justa-causa-diz-al...

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