Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso prévio
Segundo os autos, o contrato firmado entre a reclamada e o empregado teria prazo inicial de 30 dias Mas esse prazo foi posteriormente prorrogado por 60 dias Entretanto, a empresa antecipou em quase um mês a rescisão do acordo
Foi mantida a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que foi dispensado antes do término do seu contrato de experiência A decisão, da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), fundamentou-se no entendimento de que a Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art 481 da CLT
O reclamante alegou ter firmado com a empresa contrato de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias Mas esse prazo foi posteriormente prorrogado por 60 dias Entretanto, a reclamada antecipou em quase um mês a rescisão do contrato Em sua defesa, a empresa sustentou a existência de cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral antecipada prevista no artigo 481 da CLT Há também no contrato ressalva expressa de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a indenização do artigo 479 da CLT Mas o juiz sentenciante deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio
Em seu recurso, a ré insistiu na existência de cláusula contratual no sentido de que a rescisão antecipada do contrato de experiência não implica o pagamento de aviso prévio, pois é assegurado às partes, contratualmente, o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT
Rechaçando a tese da empresa, o relator esclareceu que a cláusula contratual em questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é inválida Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da CLT, que dispõe que"nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado"
O magistrado destacou que a cláusula contratual que prevê a rescisão antecipada foi utilizada pela reclamada, passando os efeitos do contrato de experiência a ser aqueles próprios do contrato por prazo indeterminado Ele citou a Súmula 163 do TST, no mesmo sentido
Dessa forma, no entendimento do relator, o contrato de experiência se indeterminou e, por essa razão, o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio ao reclamante
( 0000725-8920115030035 RO )
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