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16 de Junho de 2024
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    Empresa sem empregado não deve pagar contribuição sindical patronal

    Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido do Sindicato das Empresas de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis, que tentava receber o tributo de uma microempresa que não possui empregados.

    Diante da ausência de pagamento da contribuição por parte da Lion Administração de Imóveis Ltda. entre os anos de 2009 e 2012, o sindicato ajuizou ação perante a 20ª Vara do Trabalho de Brasília. O juiz, contudo, negou o pleito, ao constatar que a empresa não tinha empregados registrados.

    O sindicato recorreu ao TRT10, argumentando que a contribuição sindical é compulsória, sendo devida por todos os integrantes da categoria econômica conforme previsão legal constante no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo como objetivo custear as atividades essenciais da entidade.

    O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Caron, concordou com o argumento de que o artigo 579 da CLT obriga o recolhimento do tributo. Mas, de acordo com o magistrado, o artigo 580 (inciso III) explica que a obrigatoriedade do recolhimento se restringe aos empregadores. E a própria CLT revela, em seu artigo , que empregador é a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Nesse contexto, concluiu o desembargador ao negar o pedido do sindicato, entendo que a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal exige dupla qualificação para o sujeito passivo: dirige-se às empresas integrantes da categoria econômica e que possuam empregados.

    Processo nº 0000133-27.2013.5.10.020

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