Empresas imobiliárias podem requerer imunidade de ITBI em transferência de imóvel para capital social
O setor imobiliário está comemorando recentes decisões do judiciário. Os Tribunais de Justiça do Ceará e de São Paulo ampliaram a imunidade de ITBI para a transferência de imóvel, a fim de compor capital social da empresa. A notícia também é muito boa para holdings, que por concepção, integralizam capitais com imóveis.
A questão está na interpretação da Constituição Federal – precisamente, parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156, no que refere ao ITBI: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Em agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade de ITBI não existe para bens cujo valor exceda o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376). Contudo, nesse julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a imunidade de ITBI se aplica as empresas com atividades preponderantemente imobiliária, e a ressalva do fim do texto constitucional se refere apenas à transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A tese de Alexandre de Moraes foi aprovada por maioria dos ministros do Supremo, e agora tem servido de base para julgamentos em outras esferas, como os do Tribunal de Justiça do Ceará e de São Paulo.
Dessa forma, a recomendação é de que as empresas busquem esse direito na justiça. É possível entrar com uma ação antes da averbação pelo cartório, solicitando o não pagamento do ITBI (que é exigido na averbação), como também requerer a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte: Jornal Valor Econômico.
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