Empresas podem ser punidas por improbidade e corrupção simultaneamente
A responsabilização da pessoa jurídica por violação à Lei 12.846/2013, no âmbito administrativo, não exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Por conta disso, o artigo 19, da Lei Anticorrupção atribui legitimidade às advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e ao Ministério Público para promover ação judicial que vise a apuração de responsabilidade por violação às normas.
Segundo o artigo 21 da lei, o procedimento a ser adotado nas ações de responsabilização judicial será aquele da ação civil pública previsto na Lei 7.347/85. Com essa remissão ao procedimento da ação civil pública, tem-se, por exemplo, que a competência para o ajuizamento de ação judicial com fundamento na Lei Anticorrupção é do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7.347/85, artigo 2º), e que a sentença fará coisa julgada, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85, artigo 16), o que tende a ocorrer se as ações com fundamento na Lei Anticorrupção se popularizarem e se os juízes tiverem consciência de que as condenações apenas se justificam se satisfeito o standard probatório além da dúvida razoável. Espera-se um processo que permita uma cognição exauriente e orientado por premissas mais rígidas na busca da verdade real. Até porque as sanções previstas na lei são extremamente graves e, por isso, recomendam uma verificação bem cuidadosa dos fatos pelo julgador.
O artigo 19, da Lei 12.846/2013, estabelece que serão aplicadas as seguintes sançõ...
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