Empresas são condenadas a indenizar homem que perdeu mulher em acidente de trânsito
Conforme os autos, Valdir Pereira e sua mulher Isabel Maria Pereira participaram de viagem turística religiosa para a cidade de Aparecida do Norte, no Estado de São Paulo. O transporte foi negociado por intermédio da LD Turismo Excursões e Passeios Turísticos e seu sócio-proprietário Edson dos Santos. O embarque foi realizado em 11 de novembro de 2011, na cidade de Santo Antônio do Descoberto, e o retorno estava previsto para o dia 16.
Entretanto, um dia antes do ocorrido, o motorista do ônibus, que transportava os romeiros na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, na altura do quilômetro 30, no município de Pindamonhangaba, perdeu o controle do veículo, momento em que colidiu com o muro de concreto da faixa de tráfego da mão contrária à via. Com o impacto, o automóvel tombou na pista sobre o seu lado esquerdo.
Segundo os autos, dos 48 ocupantes do veículo, 38 ficaram feridos e 10 morreram no local. O acidente causou comoção na cidade de Santo Antônio de Descoberto, que possui 63 mil habitantes. De acordo com as informações do processo, após a tragédia, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) emitiu nota informando que a empresa EL Shaday não tinha autorização para fazer o trajeto interestadual.
Ainda, conforme a ANTT, o motorista Valdeci Galeano de Araújo era o único funcionário autorizado a realizar a viagem. Entretanto, ele não possuía habilitação, conforme consta em seu depoimento junto a Delegacia de Polícia da cidade. Além disso, o motorista que fazia o transporte dos passageiros, que inclusive era sócio da El Shaday Transporte e Turismo, não era habilitado para conduzir veículos grandes e sua CNH estava vencida há mais de 30 dias.
Diante disso, Valdir Pereira moveu ação judicial com pedido de indenização por dano moral e material. O juízo da comarca de Santo Antônio do Descoberto condenou as rés a indenizá-lo por dano moral e negou provimento ao dano material. Inconformada, a LD Turismo Fretes e Excursões Ltda, interpôs recurso, buscando a reforma da sentença. Ela argumentou ser parte ilegítima, uma vez que só negociou o pacote turístico religioso, assim como não possui obrigação de ser responsabilizado.
Além da empresa, o marido da vítima também interpôs recurso solicitando a majoração da verba indenizatória por dano moral, assim como pediu para reformar a indenização por dano material. Na sequência, a Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial, que é seguradora da empresa El Shaday, solicitou a exclusão da cobertura securitária.
Dano moral e material
Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, para se admitir a responsabilidade civil, deve estar provado o prejuízo causado pela conduta da empresa, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil. “Na hipótese, observa-se que estes requisitos ficaram configurados, tendo em vista que a morte da esposa do autor foi causada pelo acidente de trânsito e comprovada com vários documentos juntados aos autos”, afirmou Jairo Ferreira.
De acordo com ele, o dano moral ficou demonstrado nos autos, em razão da perda de um ente querido, devendo as requeridas responderem pelo abalo sofrido. “Para o dano moral, o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão”, ressaltou o juiz. Além disso, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo.
Quanto a responsabilidade da Companhia Mutual de Seguros, o juiz Jairo Ferreira esclareceu que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima realizou a contratação dos serviços turísticos pela empresa Companhia Mutual de Seguros. “A operadora de turismo e a agência de viagem autorizaram a viagem, respondendo assim objetivamente e solidariamente pelo acidente”, enfatizou o magistrado. Para ele, a empresa El Shaday, proprietária do ônibus e organizadora da viagem, não realizou a devida manutenção do veículo utilizado para o transporte de 50 passageiros.
Acrescentou ainda que a Al Turismo Fretes e Excursões Ltda efetuou a venda dos pacotes de viagens, sem se preocupar com a qualidade do transporte que seria utilizado para deslocar as referidas pessoas que aderiram ao evento turístico. Ainda, conforme o magistrado, a Companhia Mutual de Seguros deverá disponibilizar a apólice cujo valor é de R$ 100 mil ao esposo da vítima, uma vez que antes da viagem a assegurada efetuou o devido pagamento das parcelas do prêmio. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.