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16 de Junho de 2024
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    Empresas são condenadas à pagar solidariamente Indenização por Dano Moral e Material decorrente da morte de empregado

    Publicado por Bruno Fuga
    há 6 anos

    A imagem pode conter texto O Escritório Bruno Fuga Advocacia consegue importante decisão em Processo de Indenização de Reparação de Danos Materiais e Morais, decorrentes de acidente de trabalho com morte. Os valores atualizados da sentença superam 4 milhões.

    A vítima era contratada por uma empresa de recapeamento de massa asfáltica e manutenção de rodovia e estava prestando serviços para a Econorte na rodovia PR 323. O acidente de trabalho foi resultante de atropelamento pela Mini carregadeira “Bobcat”, enquanto realizavam a limpeza do local.

    Constou em sentença:

    “Rejeito as ponderações da segunda demandada e fixo ser ela solidariamente responsável pelas obrigações decorrentes do acidente de trabalho objeto da presente demanda. (...).

    O conjunto probatório demonstrou à saciedade que a atividade desenvolvida pela empregadora da vítima - manutenção de rodovias - era de risco elevado e, por si só, determinante da responsabilidade objetiva da empregadora. Aliás, o fato sequer depende de prova. A construção civil (aqui incluída a construção pesada de estradas ou sua reforma) é trágica recordista em acidentes de trabalho em todo o País.

    A ré não produziu prova de sua alegação no sentido de ter a vítima praticado ato inseguro. Os depoimentos mostraram claramente que ela se encontrava trabalhando em suas funções regulares, sob o raio de visão do próprio encarregado. Se estivesse mesmo atuando contra as determinações do responsável pela equipe, teria sido advertida e não estaria ali trabalhando regularmente (como fazia sempre, segundo o próprio encarregado). Na realidade, é presumível que se encontrara cumprindo regulares determinações de trabalho da empregadora.

    Evidenciou-se culpa grave da ré - dos seus administradores, o que inclui o engenheiro responsável pela obra, o encarregado e o técnico de segurança do trabalho -, caracterizada por circunstâncias distintas que concorreram para o resultado: (a) a área de trabalho dos operários não se encontrava regularmente segregada, com a devida sinalização de segurança, conforme previsto na NR 18; (b) a vítima encontrava-se trabalhando em área de risco, presumivelmente cumprindo ordens da empresa; (c) a máquina que a atropelou (uma Bobcat) não era dotada de sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, ou esse sinal era ineficiente, segundo relato das testemunhas, sendo descumprida a norma da letra d do item 18.22.12 da NR 18; e (d) a mesma Bobcat era desprovida de espelho retrovisor eficiente, pois havia pontos cegos na área de visão do operador, segundo descreveram as testemunhas (da letra d do item 18.22.12 da NR 18).

    Não se pode admitir, nem mesmo hipoteticamente, que o acidente tenha sido provocado pela vítima. Entretanto, apenas por amor ao argumento, convém frisar que, mesmo que se tratasse de mera distração ou descuido dela, a culpa da demandada não deveria ser afastada, sobretudo se considerar as alegadas atitudes repetidas sem qualquer punição escrita.

    De qualquer modo, não há prova de imperícia, imprudência ou negligência da vítima, que pudessem contribuir com a ocorrência do sinistro. Ao contrário, há notícia de que a vítima fazia o trabalho rotineiro que lhe havia sido confiado. É procedente o pedido, portanto.

    Com efeito, tenho que o pedido é procedente quanto à indenização por danos morais e materiais.”

    Ademais, condenou “a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação fixada. Observância do grau de zelo profissional, da natureza da causa e do tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º)”.

    Aniele Pissinati

    *Processo não divulgado a pedido da família.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresas-sao-condenadas-a-pagar-solidariamente-indenizacao-por-dano-moral-e-material-decorrente-da-morte-de-empregado/569685034

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