Empréstimo consignado - Santander deverá ressarcir cliente em dobro
O TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) condenou o banco Santander Banespa a devolver a um cliente R$ 10.011,42, o dobro do valor que lhe foi cobrado a título de tarifa de liquidação antecipada , ao término de um empréstimo contratado. A decisão da 2º Turma Recursal foi unânime e reformou a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, o autor ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos morais, sob o argumento de que foi cobrado em folha de pagamento, indevidamente 5% do saldo devedor, decorrente da liquidação de um empréstimo consignado. Isso implicou num acréscimo de R$ 5.005,71 aos débitos de sua conta.
Em sua defesa, o Santander alegou que a cobrança foi feita legalmente, pois havia sido prevista em contrato, firmado anteriormente. Sustentou ainda o não cabimento de repetição de indébito, já que não houve cobrança indevida e, mesmo que houvesse, teria ocorrido dentro dos limites contratuais, sem a ocorrência de má-fé, portanto.
Em primeira instância, a sentença decidiu pela improcedência dos pedidos do autor. Entretanto, o entendimento dos magistrados em grau de recurso não acompanhou integralmente esse posicionamento. A 2ª Turma também não julga cabível a indenização moral, pois não a situação não foi capaz de gerar dano, já que não veio a "agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica".
Segunda instância
No entanto, a Turma reconheceu a necessidade de reparação, uma vez constatada violação ao CDC (Código de Defesa do Consumidor). Para o relator da ação, os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas do Código e, dessa forma, a despeito da previsão da cláusula contratual admitindo tal cobrança, a mesma se mostra abusiva e injusta, não se alinhando aos princípios que norteiam a tutela do consumidor, "porquanto lhe é assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
O relator ainda declarou que "a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra".
Diante disso, a 2ª Turma Recursal condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação do acórdão.
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