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16 de Maio de 2024
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    Encadernador receberá diferenças por desvio de função

    há 14 anos

    A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro foi condenada a pagar diferenças salariais a um servidor que obteve reconhecimento do desvio de função O funcionário, contratado como encadernador, trabalhava como impressor off-set A sentença, da 6ª Turma do TST, restabeleceu decisão anterior, por considerar que a empresa pública estadual não pode se beneficiar da alteração contratual sem sofrer nenhuma consequência financeira

    No entanto, o colegiado deixou claro que o recebimento das diferenças pelo trabalhador não implica seu enquadramento na função de maior salário, porque é vedada pela Constituição Federal a investidura em cargo sem a aprovação prévia em concurso público O TRT1 (RJ), ao julgar o recurso ordinário da empresa, reformou o entendimento da 1ª instância e negou o pedido de diferenças salariais, justamente por observar na sentença o problema de reenquadramento sem concurso

    Segundo o Regional, o empregado foi admitido para o cargo de encadernador e não pode ser elevado ao cargo de impressor off-set sem a realização de novo concurso público, pois não são cargos da mesma carreira Para o TRT, o pedido embute tentativa de ascensão funcional mediante percepção de salário superior, o que é vedado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, porque há a necessidade de concurso público

    Após a decisão do TRT, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que a Constituição Federal não eliminou o pagamento do desvio de função Afirmou, ainda, que o acórdão regional violou os artigos , inciso LV, e 37, inciso II, da Constituição e contrariou a Súmula 275 e a OJ 125 do TST Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que realmente a decisão do TRT é contrária à OJ 125, a qual estabelece que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da CF/88

    Segundo o relator, apesar de a Constituição Federal vedar a investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação prévia em concurso público, a jurisprudência trabalhista já está pacificada no sentido de que, constatado o desvio, o empregado não fará jus ao enquadramento, porém terá direito às diferenças salariais decorrentes Para o ministro, esse entendimento se alicerça no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, pois não pode a administração se beneficiar da alteração do contrato, sem qualquer consequência financeira

    A 6ª Turma, então, acompanhou o voto do relator, restabelecendo a sentença que mandava pagar as diferenças decorrentes do desvio funcional (RR - 1600-5820105010000)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/encadernador-recebera-diferencas-por-desvio-de-funcao/2429499

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