Enfermeira recebe insalubridade em grau máximo por contato intermitente com pacientes em leitos de isolamento, em decisão do TST
A autora sustenta que, tendo o perito concluído pelo seu contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento e considerando que suas atividades acarretavam contato com sangue, deve a ré ser condenada ao adimplemento do adicional em grau máximo por toda a contratualidade ou, sucessivamente, durante o período em que laborou no quinto andar do Hospital.
Inicialmente, o tribunal ressaltou que a autora não logrou infirmar o parecer pericial a respeito do labor no setor de pronto atendimento.
Para o TRT, não ficou comprovado que, em tal setor, houvesse contato permanente com sangue, como asseverado.
Levando em consideração o laudo do perito, o qual constatou que o trabalho no setor de pronto atendimento "é caracterizado tecnicamente como insalubre em grau médio".
A reclamante, no entanto, já recebia o adicional em grau médio, inexistindo diferenças a deferir.
No que tange ao trabalho no quinto andar do Hospital (internação), afirmou o expert:
Baseado nas informações a que tive acesso na entrevista pericial e na visita ao local de trabalho da autora pode-se afirmar que a autora tinha contato habitual e intermitente com os pacientes em leitos de isolamento, quando trabalhava no 5º andar.
O Tribunal Regional levou em consideração a NR 15 em seu Anexo 14, a qual cita a necessidade de que o contato seja permanente - considerando, porém ser sabido que o contato de forma intermitente gera o mesmo risco em termos de contaminação.
A nobre Corte Regional, entendeu que a autora ficava exposta de forma habitual e intermitente ao risco biológico (pacientes em isolamento) o que enquadra tecnicamente a atividade da autora como Insalubre em Grau Máximo segundo o Anexo 14 da NR 15.
Tal conclusão se referiu ao trabalho no 5º andar, constante dos autos.
O parecer do perito nomeado pelo Juízo, considerou que a atividade desenvolvida pela autora no período em que atuou no setor de internação (quinto andar) deveria ser considerada insalubre em grau máximo, ainda que o contato com pacientes em leitos de isolamento fosse intermitente. Tendo justificado que "o contato de forma intermitente gera o mesmo risco em termos de contaminação".
O TRT no acórdão, aduz que o TST tem entendimento tranquilo, em sua jurisprudência, no sentido de que, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (Súmula 448, I, do TST).
A relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, todavia, não considera insalubre em grau máximo o labor desenvolvido pela autora, já que o contato com pacientes em isolamento era intermitente. Tal como mencionado pelo perito e pelo Juízo de origem, a NR exige o contato permanente.
No mesmo sentido é a orientação que emana da Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal: "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Em Recurso perante ao TST, a reclamante sustentou que"Não obstante, em que pese o Perito tenha informado que o contato era habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional".
O TST, considerou que a prova pericial concluiu que, no período em que a reclamante atuou no setor de internação, tinha contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.
A seu turno, a Súmula nº 47 do TST, dispõe que"o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Assim sendo, registrado no acórdão o contato habitual e intermitente da reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido apontou o precedente:
(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 1937-17.2011.5.12.0029 Data de Julgamento: 08/05/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
Conhecendo o recurso por contrariedade à Súmula 47 do TST, dando provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o grau máximo), com reflexos, no período em que a reclamante se ativou no quinto andar do hospital, além de considerar a sucumbencia da reclamada no objeto da perícia para arcar com os honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00.
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