Entregar documentos no curso da ação é reconhecimento de pretensão resistida
Se a parte demandada numa ação cautelar exibitória só apresenta os documentos em juízo, está caracterizada a pretensão resistida. Logo, como foi derrotada na ação, tem de pagar as verbas de sucumbência à parte vencedora. Acolhendo este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de um segurado que, mesmo conseguindo a documentação do DPVAT na fase de instrução, foi contrário a sentença que liberou a seguradora de arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência em favor do seu procurador.
O relator do recurso, desembargador André Pereira Gailhard, observou que, nos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora tem o dever de exibir os documentos comuns às partes, para que o consumidor conheça o seu teor e, eventualmente, possa propor alguma ação judicial. Como só liberou a documentação com a entrega da contestação judi...
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