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18 de Maio de 2024
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    Enunciado do TJSC determina competência de ações sobre internação compulsória

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    Os integrantes do órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reunidos em sessão ordinária, aprovaram Enunciado em que ficou decidido que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar a ação de internação compulsória de toxicômanos dirigida contra o Estado de Santa Catarina ou contra um de seus municípios, havendo ou não litisconsórcio passivo com o dependente químico, desde que não cumuladas com pedido de interdição, tutela ou curatela, porquanto, nestes casos, prevalece a discussão sobre a capacidade civil e o estado das pessoas, matérias de índole eminentemente civil, afetas, pois, ao Direito de Família. O Enunciado foi publicado no dia 18 de março.

    De acordo com a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, juíza aposentada e presidente do IBDFAM/GO, o Enunciado I do TJ/SC está perfeito. Quando a ação de internação compulsória tiver, como pano de fundo, a ausência do Estado na garantia de vaga para o tratamento do paciente toxicômano, a competência para julgar deve ser da Vara da Fazenda Pública. “Em caso de ação que discuta a capacidade civil do dependente químico para decidir sobre o tratamento médico via internação hospitalar, a ação, entretanto, deve tramitar na Vara de Família. Não é possível cumular ambas as ações, pois se tratam, nesse caso, de competência absoluta diversa”, afirma.

    Sobre os entraves no país para a criação de políticas públicas que beneficiem os viciados em crack, por exemplo, a advogada defende que a política de assistência ao dependente químico no Brasil está prevista em programas de governo e a proteção do paciente é garantida em lei. “Entretanto, essa assistência sempre foi e continua sendo absolutamente deficitária e ineficiente em razão da lentidão com que se dão os investimentos necessários à sua plena execução. Com a epidemia de crack, nas últimas décadas, sobretudo nos grandes centros, várias ações foram anunciadas, ganhando destaque, inclusive, a medida da internação compulsória. Porém, a falta de infraestrutura do Poder Público para dar continuidade aos programas que visem à melhoria da qualidade de vida dessas pessoas compromete sobremaneira tais ações”, garante.

    Segundo a presidente do IBDFAM/GO, o artigo 226 da Constituição Federal diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o direito à vida, à saúde. “Se a família não pode exercer esse papel e há comprometimento da capacidade civil do dependente químico, o Judiciário tem o dever de intervir para sua proteção e, por via oblíqua, da própria família. Para essa finalidade serve a internação compulsória, prevista na Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, disse.

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