Equipamento fornecido com defeitos gera indenização
Uma empresa que comercializa aparelhos de estética foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma Clínica de Natal por alugar aparelho de estética de baixo desempenho.
De acordo com os autos, a Clínica, em março de 2001, realizou com empresa de equipamentos um contrato de locação de equipamento com a opção de compra de um aparelho a laser para fazer tratamento de peeling , acne, remoção de pelos e tatuagens.
Entretanto, segundo informações processuais, o aparelho de depilação apresentou uma eficácia abaixo do prometido pela empresa, comprometendo o resultado das aplicações do laser nos clientes, que tiveram de se submeter a um número bastante superior de sessões de depilação para a obtenção do resultado pretendido e divulgado pela empresa.
Para a empresa, não houve dano moral. Mas, a Clínica argumentou que teve "(...) sua honra arranhada, pois sempre procurou ter seu nome de bom prestador de serviço, ainda mais na parte estética no mercado local, e para evitar ter seu nome maculado, teve custear os procedimentos reparatórios em pacientes (...), sem que tenha dado causa a todos esses constrangimentos".
Para o relator do processo, des. Cláudio Santos, ficou comprovado o dano sofrido pela Clínica, e, de acordo com o art. 927, caput, do Código Civil o causador do dano tem o dever de repará-lo, inclusive, sendo pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."
Dessa forma, a decisão do Desembargador manteve a sentença de primeiro grau que condena a empresa de equipamentos ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais à Clínica. A sentença, ainda, confirmou, judicialmente, a rescisão do contrato entre as partes.
Apelação Cível nº
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