Erro do tipo essencial incriminador
Artigo 20, caput do CP
Erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. Senhora de idade em rodoviária aceita levar pacote para pessoa sem saber o conteúdo, fui induzida a acreditar que se tratava de remédios, na chegada é abordada por polícias e o conteúdo era droga, será penalizada no artigo de tráfico na Lei de drogas).
A idosa agiu em erro de tipo essencial incriminador, instituto descrito no art. 20 caput do CP, pois desconhecia circunstância elementar descrita em tipo penal incriminador.
Ausente o elemento típico, qual seja, o fato de estar transportando drogas, faz com que, nos termos do dispositivo legal, se exclua o dolo, mas permita-se a punição por crime culposo e, como o dispositivo legal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não admite a modalidade culposa, o fato se torna atípico.
Desenvolvimento jurídico: faltava-lhe consciência de que praticava conduta descrita em tipo penal OU não sabia que portava drogas, circunstância elementar do tipo.
Consequência: não houve dolo por parte de Larissa e, como o delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06 não admite a modalidade culposa, o fato é atípico.
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