Erro em sentença permite a condenado por latrocínio cumprir pena em regime aberto
Em respeito ao princípio da coisa julgada, o STJ concedeu habeas corpus para que um réu condenado por latrocínio cumpra pena em regime inicial aberto O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável Os ministros da 5ª Turma, por maioria, consideraram que, apesar de evidente o erro na sentença, não é possível modificar a decisão, por ter ocorrido o trânsito em julgado
O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da 5ª Turma, claro erro material Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno
O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria
"A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença", assinalou o ministro Mussi O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a 5ª Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida
Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo "Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada" , afirmou O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios "O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível ", disse ele
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas Para ele, "o valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça"
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