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17 de Junho de 2024
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    Erro médico amputa braço de bebê durante o parto

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente; ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado.

    A conclusão é da 1ª Turma do STJ, que determinou que o Município do Rio de Janeiro paggue cumulação dos danos moral e estético, no valor de R$ 300 mil, a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em decorrência de erro médico.

    Segundo dados do processo, o recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

    A família recorreu ao STJ, por meio de recurso especial, após ter seu pedido de cumulação de indenização negado pelo TJ do Rio de Janeiro (TJRJ). No recurso, ela alegou que é possível a cumulação das verbas de dano estético e de dano moral em uma mesma condenação, ainda quando decorrentes de um único fato. Argumentou, também, que não prospera a tese de que uma criança pequena não teria condições intelectivas para compreender a falta que um braço lhe faz e, que por isso, a verba relativa aos danos morais deveria englobar a de dano estético, sem qualquer prejuízo.

    A família sustentou, ainda, que houve indevida redução da quantia reparatória a título de danos morais deixando-se de levar em consideração a gravidade do dano, que resultou na amputação de um barco do recém-nascido. Por fim, pediu a inclusão na condenação de uma verba autônoma de dano estético, com aplicação do critério anunciado na peça vestibular, em valor nunca inferior a mil salários mínimos, com a majoração das verbas relativas ao dano moral sofrido por eles.

    O Município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo alegando que o valor da reparação por danos morais foi fixado de modo exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido, sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil . O recurso adesivo foi negado pela 1ª Turma do STJ.

    Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

    A ministra ressaltou que não merece prosperar o fundamento da decisão no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer dano moral, já que não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Para a ela, o dano moral não pode ser visto somente como de ordem puramente psíquica (dependente das reações emocionais da vítima), pois, na atual ordem jurídico-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.

    De acordo com a relatora, é devida a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

    Quanto à quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a ministra Denise Arruda observou que ao contrário do alegado pelo município, o valor não é exorbitante (R$ 45 mil). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 . (Com informações do STJ).

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