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30 de Abril de 2024

Erro médico x responsabilidade civil subjetiva

Publicado por Advocacia Fraga
há 5 anos

Todas as pessoas que se submetem a procedimento na área da saúde estão sujeitos a riscos com a ocorrência de erro médico.

Se da conduta médica sobrevier dano corporal, causado ou provocado, decorrente de uma ação ou omissão (permanente ou temporário), decorrente de imprudência-imperícia ou imprudência, estaremos diante do erro médico. Portanto, sempre quando houver uma conduta contrária da aplicada ao caso pelo profissional, haverá obrigação de indenizar, desde que provada a culpa do mesmo.

Tal obrigação decorre da relação médico/paciente, sendo ela contratual. Dessa forma, podemos afirmar que o médico tem responsabilidade civil subjetiva, isso quer dizer, que tem de ser provada a culpa, restará caracterizado o erro médico, dando ensejo a indenização.

Diante disso, são requisitos básicos a comporvação da culpa a negligência- imprudência ou imperícia. A negligência configura-se quando há um desleixo, falta de cuidados, deixa de realizar de forma correta os procedimentos necessários ao tratamrnto por exemplo-, já a imprudência, quando a conduta não tem qualquer precaução, ou seja, ultrapassa os limites da cautela etc-, e, por fim a imperícia, falta de habilidade técnica ou científica, prática médica fora da especialidade.

Após caracterizada e provada a culpa na conduta do profissional, a indenização deve ser quantificada com base na gravidade do erro. Podendo o mesmo responder pelos seguintes danos:

a) Dano material: consiste em prejuízos de ordem patrimonial, por exemplo, despesas com novos procedimentos, cuidados permanentes, aquisição de medicamentos e lucro cessante quando o paciente teve que se afastar do trabalho pr exemplo.

b) Dano moral: consiste no abalo psíquico, ou espiritual do indivíduo, não se confundindo com mero aborrecimento.

c) Existencial: configura-se na dor espititual, sentimento de impotência ou de incapacidade.

d) Estético: ofensa ao beleza física do paciente.

Ainda, deverá arcar com a PERDA DE UMA CHANCE, qual seja, chamce de cura ou de sobrevivência do paciente.

Portanto, seja o erro permanente ou temporário, desde que provado, da ensejo a reparação e indenização, com base na responsabilidade civil subjetiva, seja do médico ou estabelecimento hospitalar/clínica.

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