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16 de Junho de 2024
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    Erro na aplicação de lei não autoriza desconto de valores recebidos

    há 12 anos

    Se o funcionário público recebe os proventos sem a presença de má-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que desobriga a devolução ao erário.

    É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da 1ª Seção do STJ, no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

    O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independente de ter ocorrido ou não boa-fé, o homem deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.

    Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao preposto a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como a exigência de que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos.

    Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o art. 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista. "Entretanto, essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário

    O julgador ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública. "Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público", afirmou Gonçalves.

    O julgamento se deu pelo rito do art. 543-C do CPC. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso em 2ª instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.

    A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

    Recurso Esp. nº: 1244182

    Fonte: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/erro-na-aplicacao-de-lei-nao-autoriza-desconto-de-valores-recebidos/100137369

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