Erro no nome da ação não gera inépcia
A petição inicial é inepta quando apresenta irregularidades formais (de conteúdo incompleto ou redação confusa) que tornam impossível o julgamento da ação, porque inviável a apreciação do pedido do autor, comprometendo ainda a apresentação da defesa. Como vício insanável, que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, os casos de inépcia estão definidos no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil .
Portanto, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), ela não se caracteriza em razão da denominação conferida à ação, mas sim da narrativa dos fatos e seus fundamentos jurídicos, bem como da formulação do pedido, que revela a tutela jurisdicional pretendida, de modo a possibilitar a ampla resposta da parte contrária, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º da Constituição Federal). Dessa forma, a denominação que se confere à ação não é, via de regra, elemento suficiente e decisivo para a caracterização de vício insanável, desde que estejam presentes a relação de congruência e o nexo lógico que devem existir entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado explica o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, dando provimento a recurso interposto por um sindicato para afastar a preliminar de inépcia da inicial acolhida em primeiro grau.
Embora a demanda não se caracterize como uma ação de cumprimento, conforme registrado na petição inicial, fica claro na peça que se trata de reclamação trabalhista em que o Sindicato, atuando como substituto processual, pleiteia a condenação da empresa reclamada ao pagamento de prêmios e comissões aos empregados substituídos. Não há qualquer pedido formulado com base em descumprimento de normas estabelecidas por instrumentos coletivos de trabalho, pelo que fica descartada a hipótese de ação de cumprimento.
De todo modo, a parte contrária apresentou ampla defesa, o que é motivo suficiente para afastar a preliminar de inépcia. Assim, o mero equívoco quanto à denominação da ação proposta não constitui defeito ou vício insanável que macula desde logo o processo, impedindo o seu prosseguimento e a solução da lide, mormente se é possível à parte contrária apresentar defesa e ao julgador se pronunciar a propósito do pedido em face da presença de elementos suficientes ao entendimento da demanda frisa o relator.
Nesta esteira, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a reclamação trabalhista como de rito ordinário, devendo o juiz de primeiro grau instruir regularmente o processo e proferir decisão sobre os pedidos feitos pelo autor.
(RO nº 00413 -2007-014-03-00-5)
1 Comentário
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Concordo plenamente.
Os fatos narrados estando alicerçados e fundamentados, não será o nome da ação que vai mudar o direito. continuar lendo