Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC), para afastar a intempestividade do recurso.
Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.
Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ.
O acórdão embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Previsão de justa causa pelo CPC
De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.
"Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes", declarou a ministra.
Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.
Leia o acórdão no EAREsp 1.759.860
Créditos da imagem: NordWood Themes
Fonte: AASP
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*Conteúdo elaborado nos conformes da lei, com as devidas citações e créditos das fontes de informações e fotos.
Publicado em 13 de maio 2022, por Alexandre Novelletto, Advogado regularmente inscrito na OAB-SP sob o nº 440.644.
Especialista em:
- Direito Constitucional e Administrativo (Escola Paulista de Direito).
- Direito Processual Civil Aplicado (EBRADI).
Membro:
- Efetivo da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo (CDH OAB SP).
- Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).
- Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
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