Escola e professor que expuseram aluno ao vexame vão pagar indenização
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Heil, confirmou decisão da Comarca de Itajaí que condenou solidariamente um colégio e um de seus professores ao pagamento de indenização por danos morais em favor de aluno submetido a constrangimentos a partir da confecção de cartazes que questionavam sua sexualidade. O relator considerou a situação vexatória e, configurado o dano moral, atendeu ao apelo do estudante para majorar a indenização de R$ 6 para R$ 10 mil. Os fatos aconteceram em 2004, quando a vítima tinha 15 anos. Segundo os autos, os ataques à honra do rapaz aconteceram em duas oportunidades. Na primeira delas, em 9 de março de 2004, o professor confeccionou e expôs em sala de aula um cartaz com a foto do garoto e dizeres pejorativos. Uma semana depois, contudo, outro cartaz surgiu na escola, desta feita na cantina. Mais uma vez com foto do aluno e frases acerca de sua sexualidade. O cartaz também foi colado na sala de aula e na sala de professores. O aluno sofreu forte abalo emocional e passou a ser conhecido no colégio por apelido feminino. Após esses episódios, como nenhuma providência foi adotada pela instituição de ensino, o estudante mudou de colégio e buscou tratamento psicológico. Para o desembargador Heil, embora alguns educadores lancem mão de brincadeiras em sala de aula por motivos pedagógicos, está claro que houve excesso neste caso. O professor ultrapassou os limites do razoável, na medida em que expôs o aluno a situação vexatória perante seus colegas de classe, pois os cartazes (...) deixam clara a intenção de questionar a sexualidade do autor, afirmou. Para ele, o professor, além de educador e adulto, tinha o dever de avaliar as conseqüências de sua conduta e jamais esquecer que o aluno era um adolescente de 15 anos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral. A conduta do réu resultou inegável sofrimento, que deve ser reparado, pontuou o relator, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. (AC 2005043189-1).
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