Escritório de contabilidade tem de indenizar por desvios de funcionário
O patrão responde por ato culposo de seu empregado ou preposto. Assim, se o funcionário apropriou-se indevidamente de valores, durante a prestação de serviços, cabe a empresa indenizar o cliente lesado, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil.
O argumento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que indeferiu ação indenizatória movida por uma empresa de engenharia contra o escritório de contabilidade que lhe prestava serviços.
O juízo de primeiro grau não viu nenhuma responsabilidade do contador no ato do seu funcionário, que não pagava as contribuições previdenciárias e ficava com o dinheiro.
Com a reviravolta do caso, a empresa receberá do escritório de contabilidade os R$ 23,5 mil desviados, devidamente corrigidos, a título de indenização por dano material, mais R$ 10 mil de reparação moral.
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, citou...
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