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7 de Maio de 2024
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    ESPECIAL DECISÃO: Esclerose Múltipla

    Segundo o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil existem 45,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Deficiência, segundo o Decreto nº 3.298/99, é a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

    Para a superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), Teresa Costa d’Amaral, o Brasil tem uma das melhores legislações das Américas para as pessoas com deficiência, apesar de ainda haver algumas imperfeições nas normas. Em relação ao direito ao trabalho, ela destaca dois tipos de proteção: a de cotas para empresas privadas e as cotas para concursos públicos. “Além disso, existem outros direitos, como ter um leitor para a prova ou tê-la feita em braile, e local acessível para realização do concurso, por exemplo, que não podem ser esquecidos”, ressaltou.

    Teresa esclarece que o percentual previsto na cota geralmente é obedecido, mesmo porque não fazê-lo pode trazer sérios problemas a quem descumprir a lei. “Mas ainda existem preconceito e falhas em processos que precisam ser corrigidas. O IBDD tem cerca de 400 ações na justiça em prol de direitos que em algum sentido foram ignorados”, afirmou.

    Justiça Federal – O caso de um paciente de esclerose múltipla que sofria, também, de monoparesia, chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O candidato concorreu a uma das vagas reservadas para deficientes em um concurso para analista legislativo, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Convocado para realização de perícia médica pela FGV, o ortopedista especialista, responsável pela perícia, atestou a existência da esclerose múltipla, afirmando, no entanto, não ter constatado nenhuma deficiência.

    Inconformado, o candidato ingressou com recurso administrativo, mas a Administração confirmou a reprovação do requerente, fato que o levou a buscar a Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão da 9ª Vara da Seção Judiciária do DF deferiu o pedido de produção de prova pericial pelo autor, assegurando a ele também o direito à nomeação e posse no cargo de analista legislativo na FGV.

    A União, entretanto, não concordou com a sentença e apelou ao TRF1 alegando que o autor tem a doença e não é deficiente físico, e que esta condição não confere ao candidato nenhuma limitação funcional, até mesmo em virtude do caráter administrativo do cargo para o qual concorreu.

    Mas para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a doença do autor era neurológica e incapacitante, de forma a definir o paciente como deficiente. “Verifica-se que a patologia que acomete o candidato, esclerose múltipla, causou-lhe patologia outra que o enquadra como portador de necessidades especiais, tal como, monoparesia, prevista no art. inciso I do Decreto nº 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, destacou o magistrado.

    Ele sustentou também que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em precedente, afirmou que a esclerose múltipla por si só, de fato, não constitui motivo para incluir o candidato como deficiente.

    Mas, se em decorrência desta doença for constatado quadro clínico compatível com algum tipo de deficiência, é possível o enquadramento na lei.


    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região


    Confira reportagem na íntegra na “Primeira Região em Revista”

    www.trf1.jus.br/Setorial/Ascom/PrimeiraRegiaoEmRevista/074/index.html

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