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16 de Junho de 2024
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    Estabilidade e prazo para ajuizamento de ação trabalhista

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador-relator Nelson Nazar entendeu que não se pode obrigar o empregado com estabilidade provisória a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ou a indenização correspondente logo após a demissão, pois, conforme o artigo , inciso XXIX, da CF/88, é conferido o prazo de dois anos após a rescisão contratual para a parte postular, em juízo, seus haveres trabalhistas.

    No caso concreto, a Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA. recorreu da sentença alegando que a demanda foi distribuída quando já havia terminado o prazo da estabilidade, sendo evidente a má-fé do autor ao buscar apenas vantagem pecuniária, impossibilitando a sua reintegração em época própria.

    Contudo, o relator concluiu que não foi fixado na Súmula 396, do TST prazo para o ajuizamento de ação que solicita indenização relativa ao período de estabilidade. A norma apenas determina que: Uma vez exaurido o período da garantia provisória de emprego, são devidos ao empregado acidentado ou acometido de doença profissional os salários correspondentes ao lapso de tempo transcorrido entre a data da rescisão contratual e o final da estabilidade.

    Além do mais, de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 399, da SBDI-1, do TST, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. , XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

    Nesse contexto, os magistrados da 3ª Turma decidiram que, ajuizada a reclamação dentro do biênio prescricional, ainda que já exaurido o período estabilitário, foi correta a decisão de 1º grau ao converter a reintegração em indenização, condenando a Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA a pagar os salários correspondentes desde a data da rescisão contratual e até o final da estabilidade.

    FONTE:TRT 2ªRegião

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    2 Comentários

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    Perfeito e esclarecedor, atendeu aos meus objetivos, quando efetuei a minha pesquisa sobre o referido assunto. continuar lendo

    Larissa Maioli PRO
    1 ano atrás

    Qual numero do processo? continuar lendo