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8 de Maio de 2024
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    Estado deve pagar por trabalho de defensor dativo

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Está sedimentado que, à falta do serviço de assistência judiciária prestado pelo Estado, o advogado dativo é nomeado pelo juiz para supri-la, em favor de litigante carente de recursos, fazendo jus aos honorários arbitrados na sentença, a cargo do Erário. Esse é o ponto de vista defendido pelo relator da Apelação nº 123649/2008, desembargador Evandro Stábile, ao não acatar recurso interposto pelo Estado e manter sentença que julgara procedente uma ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo apelado. Portanto, em Segunda Instância, fica mantida a condenação do apelante ao pagamento de R$ 1 mil, aplicando-se a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5 % ao mês a partir da citação; além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No recurso, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado sustentou que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar as ações referentes a honorários advocatícios do defensor dativo. Aduziu que a matéria deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 114 , inciso I , da Constituição Federal , que estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Consta dos autos que o apelado foi nomeado defensor dativo em várias causas na comarca onde atua. O relator observou que o defensor dativo é colaborador do Estado, cujo vínculo é administrativo e eventuais honorários devem ser buscados junto à Justiça Comum Estadual. Ele explicou que a figura do defensor é similar a do jurado ou mesário da Justiça Eleitoral, que, também, são agentes colaboradores. "Não se cogita ação trabalhista aforada por jurado ou mesário junto à Justiça do Trabalho pugnando o recebimento de eventual valor devido. O mesmo raciocínio vale para o defensor dativo. Ademais, as relações são administrativas e não de trabalho, motivo que afasta a competência da Justiça do Trabalho", ressaltou. Ainda segundo o magistrado relator, o advogado apelado, profissional liberal, exerce o trabalho de forma autônoma, sem vínculo empregatício com o Estado. No caso concreto, a relação do defensor dativo não se aproxima da relação de emprego, haja vista que o Estado, suposto tomador dos serviços, nem tem ciência da nomeação e nem participa da escolha. Compartilharam do mesmo entendimento do relator o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (vogal).

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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