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4 de Maio de 2024

Estado deve permitir procuradores a exercerem a advocacia

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

A função de Procurador do Estado é exercida no Estado de São Paulo com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta Lei Complementar artigo 74, da Lei Complementar Paulista n. 478, de 18 de julho de 1986).

O tema a respeito da dedicação exclusiva do procurador do Estado, em detrimento do exercício concomitante da advocacia privada, voltou a surgir no âmbito da PGE-SP, por ocasião do polêmico projeto de Lei Complementar n. 25/2013 (projeto de Lei Orgânica da PGE/SP).

A propósito, a revista Consultor Jurídico já divulgou mais de uma dezena de notícias a respeito do projeto de Lei Orgância da PGE/SP, verba gratia Márcia Semer: Alteração na Lei Orgânica da PGE-SP cria neocoronelismo em 12/3/13; Elival Ramos: Princípio da eficiência guia trabalho da advocacia pública, em 12/3/13; Procuradores de SP fazem abaixo-assinado contra mudanças na Lei Orgânica, em 22/6/2013, Geraldo Alckmin retira ponto polêmico da nova Lei Orgânica da PGE, em 29/7/13, dentre outras notícias).

Não vou aqui destacar todos os pontos polêmicos do projeto de lei paulista (todos importantes, principalmente a questão do (i) poder exageradamente concentrada na figura do Procurador Geral, (ii) a criação de uma malha de cargos comissionados e (iii) a falta de autonomia financeira da instituição), meu foco está concentrado em apenas um ponto, a da inconstitucionalidade da vedação ao exercício profissional do procurador fora das atribuições de sua função.

Repetindo a redação da atual lei orgânica paulista (de 1986) o projeto de lei datado de 2013, dispõe que:

Artigo 93 - Os Procuradores do Estado sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar.

Apenas em um primeiro olhar já é possível concluir que o projeto de lei que busca modernizar a PGE/SP não ousou evoluir no tema da advocacia privada por procurador do Estado. Repetiu ipses litteris a ultrapassada redação de 1986.

Além de não acrescentar algo novo, o projeto de lei prevê um rigor absurdo para aqueles que praticarem a advocacia fora das atribuições da função. O projeto de lei complementar 25/2013 prevê a pena de demissão direta, qualquer que seja a circunstância que levou o procurador a exercer sua capacidade profissional da advocacia, ainda que seja pro Bono ou em causa própria.

Por outro lado, nestes 30 anos em que está em vigor a Lei Orgânica Paulista novos fatos jurídicos relevantes aconteceram, dentre elas a retomada por diversos Estados da Federação da única vedação legítima e constitucional prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906, de 1994), em seu art. 30, I, ou seja, somente proibido o exercício profissional da advocacia frente ao Ente público que remunera o procurador.

Neste sentido, em outubro de 2013 contamos com 22 Estados que permitem a advocacia por Procurador do Estado, nos termos do Estatuto da OAB, sem enumerar a grande maioria das procuradorias dos municípios, das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, que também permitem o exercício da profissão nos termos do Estatuto.

Apenas São Paulo, Acre, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul vedam o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, não modernizando o regime jurídico do Procurador do Estado à nova concepção de liberdade, administração pública e eficiência administrativa adotada por quase a totalidade dos Estados membros (22 dentre 27 entes) ao permitir o exercício profissional, com as restrições do órgão que regula a profissão, a Ordem dos Advogados do Brasil.

A Constituição Federal determina em seu artigo , XIII que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabe...

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