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4 de Maio de 2024

Estado é condenado a pagar indenização por prisão indevida

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Paranaíba, Plácido de Souza Neto, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais ao autor M.F. de Q. que foi preso de forma indevida.

Narra o autor da ação que, no dia 08 de março de 2013, se envolveu em um acidente de trânsito, e que ao chamarem a polícia no local dos fatos, foi verificado no “sistema SIGO” que havia um mandado de prisão em aberto contra ele, pelo não pagamento da pensão alimentícia, que fora quitada meses antes.

Informou que foi detido às 11h em plena via pública e encaminhado à delegacia de polícia, sendo que por volta do meio dia foi encaminhado ao albergue da cidade, e liberado apenas às 13h35min. Em virtude do constrangimento o autor pediu R$ 80 mil de indenização por danos morais, alegando ser de responsabilidade do requerido o pagamento pela ofensa a direitos constitucionais protegidos.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que o autor não foi preso, mas sim, apenas encaminhado à delegacia de polícia para averiguações, no qual foi tratado o tempo todo com respeito, não havendo nenhum excesso por parte dos policiais.

Ao analisar os autos o magistrado observou que o Estado errou ao não providenciar a baixa no sistema do mandado de prisão, fazendo com que o autor fosse preso indevidamente por cerca de duas horas, já que ele pagou integralmente o valor da pensão de alimentos, e foi expedido inclusive, o contramandado de prisão.

Assim, ao ser verificado o erro da administração, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, estipulando o valor em R$ 5 mil.

Processo nº 0800870-94.2013.8.12.0018

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