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16 de Junho de 2024
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    Estado é condenado por assassinato de mulher por detento foragido

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O Estado de Goiás foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização para cada um dos filhos e para a mãe de Huiara Martins Bueno. Ela foi morta pelo marido, que fugiu da penitenciária enquanto cumpria pena em regime fechado. As duas crianças também receberão, do Governo, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até completarem 25 anos. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Orloff Neves da Rocha (foto).

    Neste caso, o Governo Estadual deve responder por sua omissão, ou seja, pela falha no sistema penitenciário, que permitiu um detento evadir-se, conforme explica o relator. O dano não resulta diretamente da ação de um agente público, mas de um serviço que não funcionou eficazmente, ou seja, o Estado não agiu conforme deveria, não praticou a conduta suficientemente adequada para evitar o dano.

    Consta dos autos que o preso Michel Silva de Jesus, na noite do dia 5 de agosto de 2007, fingiu fortes dores abdominais. Os policiais que estavam em vigília, resolveram levá-lo ao hospital, mas, antes, a pedido do reeducando, foram à casa dele pegar um documento de identidade. No local, ele soube que sua mulher não estava em casa, o que o deixou transtornado. Os policiais, então, resolveram levar o preso de volta à cadeia pública. Ao chegarem lá, tiraram as algemas de Michel e ordenaram que ele entrasse na cela, contudo, foi relatado que ele saiu correndo, passou na cozinha para pegar uma faca, pulou o muro e fugiu em direção à residência de Huiara, esperando sua volta e matando-a om facadas.

    O desembargador Orloff frisou que o Estado é responsável pela custódia e guarda dos presos e, diante da fuga, ficou clara a falha de vigilância e o mau funcionamento do sistema carcerário. O preso foi retirado do estabelecimento sem autorização judicial ou do diretor penitenciário. Falharam os agentes em levar o preso na casa da companheira. A negligência também está evidenciada no fato de o prisioneiro conseguir fugir na presença de dois policiais armados e, ainda, ter tempo de passar na cozinha para pegar uma faca. E, ainda, calha mencionar que não se tem notícias de que o detento agrediu os policiais para empreender a fuga.

    A sentença favorável à família da vítima foi dada em primeiro grau, na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O Estado recorreu, alegando que não houve culpa concorrente para o assassinato, mas o colegiado manteve a decisão, reformando-a apenas no que tange aos honorários advocatícios.

    Ementa

    Duplo Grau De Jurisdição. Apelação Cível. Recurso Adesivo. Ação de Indenização. Detento que Fugiu da Prisão. Morte. 1. Administração Pública. Responsabilidade Subjetiva. Omissão. Sabido que a responsabilidade objetiva do Estado constitui-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, ancorada no risco da atividade pública através de ação de seus agentes (art. 37, da CF). No entanto, no caso concreto, a responsabilidade adentra na seara subjetiva, considerando que, nos casos de omissão da administração pública, prevalece o entendimento de que se deve adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, uma vez que o dano não nasceu da atuação positiva de um de seus agentes e sim da inércia ou da ineficácia do poder público, que pouco ou nada fez para impedir a ocorrência do ato lesivo, devendo-se, assim, perquirir a culpa do poder público. 2. Presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Devidamente assentado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, uma vez que o evento morte ocorreu por falha da Administração em seu dever de vigilância e manutenção de custódia do detento. 3. Danos Morais. Quantum Indenizatório. Razoabilidade e Proporcionalidade. O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. É preciso atentar-se ao ato ou fato que está na base da indenização moral, sua gravidade enquanto ilícito civil ou penal e a sua repercussão na vida íntima ou de relação das pessoas ofendidas - família, profissão e inserção social, levando-se em consideração critérios objetivos e subjetivos. 4. Pensionamento. 25 (Vinte e Cinco) Anos de Idade. A condenação ao pagamento de pensionamento mensal aos familiares constitui espécie de reparação aos danos materiais experimentados por estes em razão do falecimento da vítima, tendo em vista a diminuição patrimonial causada pela sua falta no seio da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema e entende que é devida pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 5. Juros de Mora e Correção Monetária. A correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve incidir desde a data do seu arbitramento, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do prefalado verbete nº 362. Quanto aos juros de mora, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, por decorrer de ato ilícito em caso de responsabilidade extracontratual. Deste modo, desde o sinistro até 29.06.09, incide juros de 1% ao mês e, a partir da edição da Lei 11.960/09, serão atualizados pelos juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Honorários Advocatícios. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento proporcional. Os honorários advocatícios devem ser recíprocos, na proporção de 70% à parte autora e 30% ao réu. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir os critérios estipulados pelo 3º do art. 20 do CPC, aumentando-se quando irrisório e desproporcional ao trabalho desempenhado. Remessa Obrigatória, Apelação Cível e Recurso Adesivo Conhecidos E Parcialmente Providos.(Duplo Grau de Jurisdição Nº 20079421139) (Texto: Lilian Cury Centro de Comunicação Social do TJGO)

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