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2 de Maio de 2024
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    Estado é parte legítima em ações propostas por servidores para obtenção de restituição de IR

    há 14 anos

    Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar como parte nas ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte. Este é o entendimento pacífico da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e deve orientar o julgamento dos demais processos que envolvam a questão, conforme o que determina a lei dos recursos repetitivos aplicada pelo Tribunal.

    De acordo com as informações contidas no recurso especial julgado, o oficial de Justiça M.C.G. ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração da não incidência de IR sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-condução. Para o servidor público estadual, a natureza jurídica da verba seria indenizatória, portanto isenta de IR, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fonte pagadora, teria, equivocadamente, incluído entre os rendimentos tributáveis as parcelas pagas a título do auxílio.

    O oficial de justiça pedia para que não fosse feita a revisão da sua restituição administrativa. Requeria também que fosse garantida a possibilidade de repetição das parcelas retidas desde os últimos dez anos que ainda não tivessem sido devolvidas.

    A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e julgou parcialmente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IR sobre a parcela do auxílio-condução, devendo a União se abster de promover medidas punitivas objetivando a incidência do tributo. A decisão também declarou o direito da parte autora de apresentar as declarações retificadoras referentes ao tributo em questão, devido nos últimos dez exercícios fiscais, devendo ser recebidas e processadas, computando-se a correção monetária desde o recolhimento, pela UFIR, e, desde janeiro de 1996, pela Selic.

    O Estado gaúcho recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu não haver incidência do IR sobre o auxílio-condução pago aos oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul, uma vez que se trata de verba indenizatória. A respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor, a decisão só pode ser tomada pela Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto, o Estado desincumbe-se apenas de atribuição conferida por lei sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois o estado exerce, no caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, consequentemente, integrar, como litisconsorte, o polo passivo da demanda.

    Inconformado com esta decisao, o Estado do Rio Grande do Sul apelou ao STJ alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão do servidor tratava-se apenas de obter a restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração a título de IR sobre o auxílio-condução, direito este que já fora reconhecido pelo órgão de lotação do servidor. Tratando-se de imposto de renda, os artigos 157 e 159 da Constituição Federal estabeleceram a legitimidade passiva da União Federal, atuando o Estado como mero substituto tributário, do qual a lei federal impõe o recolhimento do tributo na fonte. O não repasse do produto da arrecadação à União decorreria da repartição das receitas tributárias, o que não teria o poder de afastar a competência constitucional da União de restituir o imposto de renda, nos casos em que tal medida se faz necessária, haja vista sua capacidade tributária ativa.

    Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, a jurisprudência pacífica do Tribunal é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo.

    O ministro ainda esclareceu que o STJ uniformizou o entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de IR retido na fonte porque, nestas hipóteses, conforme a Carta Magna, o produto da arrecadação deste tributo pertence aos Estados da Federação.

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    Segundo o art. 157, Inc. I da atual Constituição Federal de 1988, o imposto de renda retido de seus servidores, suas autarquias, administração direta, indireta, pertencem ao próprio agente arrecadador, portanto, não adiante quererem se esquivar é ele que deverá restitui-lo aos contribuintes e não à União Federal que nunca recebeu tal imposto retido, entendo que a relação de Estado com a União Federal é de relação de direito financeiro (contábil) e a relação dos seus servidores com o Estado é de relação de direito tributário. Pelo que depreende das decisões dos Processo administrativos tambem devem estar acompanhadas de fundamentação e motivação, pois senão podem serem anulados os atos decorrentes dos TJ, TRFs, STJ, STF Outro aspectos é que nos processos administrativos devem os continuar lendo