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17 de Junho de 2024
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    Estado fornecerá remédio a paciente com transtorno depressivo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos
    Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão proferida na comarca de Caarapó, que concedeu tutela antecipada para determinar que forneça mensalmente a J.E.A. os medicamentos em razão do transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, enquanto durar seu tratamento. Em caso de não cumprimento, a sentença de primeiro grau prevê multa diária no valor de R$ 500, sequestro de valores de suas contas bancárias e incidência do crime de desobediência. Consta nos autos que J.E.A. ajuizou demanda, com pedido de tutela antecipada, em face do Estado de MS alegando ser portador de transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos, e que o médico que a acompanha prescreveu o uso dos medicamentos Zetron 150mg, Alenthus XR 75mg, Alenthus XR 150mg e Lamitor 50mg. Enfatiza que o medicamento não é fornecido pela rede pública de saúde, que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, sem prejuízo de seu sustento. Em decisão fundamentada, o juiz de primeira instância deferiu o pedido de tutela antecipada. O Estado de MS alega que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada e que existem outros fármacos fornecidos pelo SUS. Alega ainda que o autor não teria comprovado a necessidade de medicamento especial, não regularmente fornecido, além da necessidade de prévio parecer da CATES para prolação da decisão. Alternativamente, requer a exclusão da multa imposta ou a alteração da periodicidade. Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, o recurso deve ser parcialmente provido, somente no tocante ao prazo para incidência da multa por descumprimento. Ele explica que, apesar de o poder público não ser obrigado a fornecer medicamento diverso daqueles regularmente disponibilizados, neste caso está suficientemente comprovada a necessidade da dispensação. “O próprio parecer da Cates, embora desfavorável ao pedido, pondera quanto a eficiência dos medicamentos, anotando o resultado de estudos realizados. Além disso, o médico que assiste J.E.A. prescreveu os medicamentos pleiteados, afirmando que o paciente já fez uso de vários outros medicamentos sem resultado, incluindo os medicamentos fornecidos pelo SUS”, escreveu o relator em seu voto. No entender do desembargador, o prejuízo está demonstrado pelos prováveis danos à saúde do autor, que advirão caso não utilizada a medicação prescrita pelo profissional que o acompanha. “Convém anotar que os artigos 196 e 198 da Constituição preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, que se desincumbirão das ações e serviços de saúde, compondo um sistema único de saúde, financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, o que corrobora a decisão a quo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, apenas para o fim de limitar a 30 dias a incidência da multa imposta”. Processo nº 1401240-73.2016.8.12.0000
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