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20 de Junho de 2024
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    Estado não pode reter valores relativos à licenças-prêmio

    Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deram provimento a um recurso movido pelo Estado, que pedia a reforma da sentença que condenou o Ente Público ao pagamento de valores relativos à licenças-prêmio não usufruídas por uma servidora.

    A sentença inicial envolve os valores dos períodos de 4 de outubro de 1995 a 4 de outubro de 2000, 5 de outubro de 2000 a 5 de outubro de 2005 e 6 de outubro de 2005 a 6 de outubro de 2010, correspondente a nove meses do último salário recebido antes de se aposentar. O pagamento deve ser feito a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Estado.

    A decisão no TJRN considerou que, apesar de não existir oposição recursal quanto à possibilidade de indenização, em relação às licenças-prêmios não usufruídas quando em atividade ou não utilizadas para cálculo de tempo de serviço, se faz necessário esclarecer que o assunto já foi amplamente debatido e definido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

    A conversão em valores financeiros das licenças-prêmios não usufruídas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está alicerçado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e não no artigo 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.

    (Apelação Cível nº 2013.004484-4)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-nao-pode-reter-valores-relativos-a-licencas-premio/100689700

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