Estado terá de fornecer tratamento integral a paciente com hepatopatia grave
Arcione impetrou mandado de segurança por ser portador de hepatopatia grave, já tendo apresentado cirrose hepática. Foi realizado tratamento com interferon convencional, mas sem sucesso. Por isso, diante a gravidade clínica da doença, sua médica determinou em caráter de urgência a utilização combinada de Daclatasvir, Sofosbuvir e Ribavirina, pelo período de 24 semanas.
A segurança foi concedida, porém, o Hospital de Doenças Tropicais de Goiânia (HDT) contemplou a disponibilização dos remédios pelo período de apenas 12 semanas, tendo em vista a recomendação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para hepatite C do Ministério da Saúde. Após ter sido negada a renovação do feito, o impetrante requereu que seja deferia a medida liminar para o fornecimento do medicamento prescrito, em quantidade para mais 12 semanas. Argumentou que o poder público tem o dever de zelar pela efetividade da prestação do atendimento pleno à saúde e por sua qualidade a todos os cidadãos.
O Estado contestou, dizendo que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e que o paciente não preenche as condições indicadas pelo Conselho Federal de Medicina para o recebimento da medicação.
Direito constitucional à saúde
O desembargador informou que a saúde é direito constitucional do cidadão, sendo dever do Estado assegurá-la, conforme estabelecem os artigos 6 e 196 da Constituição Federal. Ademais, a assistência médica integral também é prevista na Constituição do Estado de Goias, em seus artigos 152 e 153. Esclareceu que a alegação do Estado de ausência de direito líquido e certo não prospera, uma vez que as provas apresentadas se mostraram suficientes para demonstrar a grave doença do paciente e a necessidade da medicação prescrita.
“De tal sorte, a omissão do Secretário da Saúde do Estado de Goiás é ilegal e fere tanto as normas do ordenamento constitucional vigente quanto as normas infraconstitucionais”, afirmou o magistrado. Disse ainda que é dever da Administração Pública prestar assistência médica à população, de forma integral, devendo respeitar o diagnóstico e prognóstico feitos pelo médico do paciente, sem qualquer interferência do Conselho de Classe. Portanto, o Estado se omitiu no comprimento de sua obrigação.
Desta forma, acolhendo a tese de que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite C do Ministério da Saúde não pode restringir o direito constitucionalmente assegurado, Jeová Sardinha determinou o fornecimento dos medicamentos para o tratamento completo da doença. Votaram com o relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto Marcus da Costa Ferreira. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Tweet Informações Diversas- Composição TJGO
- Controladoria Interna
- Feriados Comarcas
- Glossário
- Metas Nacionais/CNJ
- Perguntas Mais Frequentes (FAQ)
- Portal da Transparência
- Precatórios
- Estatística e Produtividade
- Selos Extraviados
- Portfólio de Projetos
- Câmara de Saúde do Judiciário
- Cejai
- Conciliação
- Justiça Educacional
- Justiça Terapêutica
- Mutirão Carcerário
- Mutirão do Juri
- Núcleo de Cooperação
- Pai Presente
- Plano Estratégico
- Sub-Registro
- Projeto Acelerar
- Projeto Justiça Ativa
- Educação a Distância TJGO
- Juizado da Inf. e Juventude de Goiânia
- Links Úteis
- Portal CNJ
- Portal do Extrajudicial
- Portal da Estratégia
- Portal da Intranet
- Portal Sinesp
- Serventias do Estado de Goiás - Emolumentos
- Sistemas Restritos ao Servidor
Atendimento ao Usuário - Corregedoria-Geral da Justiça
Atendimento ao Usuário - 1º Grau
Fale com a Ouvidoria 0800 648 6464
Contato
Endereços e Telefones
Telejudiciário (062) 3213 1581
Justiça Móvell (062) 3261 9077
Webmail
Horário de Funcionamento: 8h às 18h.
Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-012
©2016 Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.