Estado terá que pagar diferença relativa à gratificação
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual determinou que o Estado realize o pagamento, para uma pensionista, da diferença relativa à gratificação natalina referente (9/12 avos do exercício de 2006), deduzido o valor adiantado no mês de junho daquele ano.
O Ente Público chegou a mover Apelação Cível (nº , alegando, entre outros pontos, que não efetuou o pagamento da diferença por falta de disponibilidade de recursos destinados à respectiva despesa, sendo necessário, assim, observar os princípios constitucionais da legalidade e da legalidade orçamentária, bem como aos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000.
No entanto, o relator do processo no TJRN, juiz Kennedi Braga (Convocado), destacou que a questão orçamentária levantada pelo Estado é totalmente impertinente, já que a despesa em debate se trata de verba de natureza salarial e, por este motivo, tal dotação deve constar necessariamente no orçamento estadual.
A própria Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, ao disciplinar a aplicação do artigo 169, da Constituição Federal, exclui dos limites de gastos com pessoal aqueles decorrentes de decisões judiciais, conforme redação do seu art. 19, 1º, inciso IV, define o relator.
A decisão no TJRN também manteve o valor da diferença salarial em R$ 4.614,55, já deduzido o montante adiantado no mês de junho de 2006, inclusive decorrente de cálculo elaborado pela própria administração.
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