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16 de Junho de 2024
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    Estagiária que cumpria jornada de oito horas e recebia bonificações tem vínculo de emprego reconhecido

    A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma estagiária e a NTconsult Tecnologia e Consultoria. Diferentemente do juiz André Vasconcellos Vieira, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação, os desembargadores do TRT4 consideraram desvirtuado o Termo de Compromisso de Estágio firmado entre as partes, já que a jornada de trabalho prevista para o estágio foi desrespeitada e a reclamante recebia salário maior que o ajustado, além de bonificações por desempenho pagas aos demais empregados.

    Ao relatar o acórdão na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda salientou que não é fácil a distinção entre a relação de emprego e o estágio, já que o trabalho do estagiário também é prestado com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, requisitos previstos nos artigos 2 e 3 da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício. Para o desembargador, portanto, a forma de julgar se a relação de estágio foi desvirtuada é a análise formal dos Termos de Compromissos de Estágio firmados entre a reclamante e a empresa.

    No caso dos autos, conforme o relator, foram três os aspectos levados em conta para o reconhecimento de que a reclamante, embora formalmente contratada como estagiária, era na verdade empregada: a evolução salarial não prevista no Termo de Compromisso de Estágio, as bonificações por desempenho e a jornada descumprida.

    De acordo com informações do processo, a empregada trabalhou na empresa entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Inicialmente, conforme ressaltou o relator, a remuneração foi de R$ 4 por hora, mas já em agosto de 2010 foi aumentada para R$ 5,50 e em setembro para R$ 8. Em outubro de 2011, quando o Termo de Compromisso previa remuneração de R$ 1,5 mil, a reclamante recebia R$ 2 mil.

    Segundo o relator, as bonificações de desempenho e o cumprimento de jornada de oito horas, quando a previsão legal para o estágio é de, no máximo, seis horas diárias, foram demonstradas pelos relatos dos depoentes no processo. "Considerando que os elementos dos autos demonstram que a relação entre as partes, embora formalmente estabelecida na modalidade de estágio, deu-se nos moldes da relação de emprego, deve ser reformada a decisão de origem", concluiu o julgador.

    Processo 0000227-89.2012.5.04.0015

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