Estagiário só tem vista de processo em segredo de justiça após o 4º ano
Os estagiários da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) não podem ter acesso a processos que correm em segredo de justiça. A questão foi debatida e julgada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, à unanimidade, negou o pedido do Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto. O CA da faculdade solicitava a autorização para a vista, pelos seus estagiários, dos processos que correm em segredo de justiça na 2ª Vara de Família e de Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista (SP).
No entendimento do ministro Paulo Medina, relator do processo, inexiste qualquer dúvida acerca da impossibilidade de se conceder vista dos autos, protegidos pelo segredo de justiça, a estagiário não inscrito na OAB, porque tal se revela em atividade inerente ao exercício da advocacia, não podendo ser provocada por quem não satisfaz a condição prevista no art. 3, § 2º, do Estatuto do Advogado.
O Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto, que funciona desde 1919, presta assistência jurídica à população carente da cidade de São Paulo. Em razão do convênio com a Procuradoria do Estado de São Paulo, o CA recebe, em média, 40 novas ações judiciais semanalmente. Muitas das causas acompanhadas tramitam na 2ª Vara de Família e de Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista (SP), entre elas, ações de divórcio, separação judicial, revisão, exoneração e execução de alimentos.
A consulta dos autos, em cartório, é feita basicamente por acadêmicos que cursam o 2º ano de Direito da USP. Percebendo essa situação, o juiz da referida vara impediu o exame, pelo fato de não serem legalmente autorizados já que não possuem registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O CA entrou em juízo com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) alegando que os universitários que cursam a partir do quarto ano, os únicos que podem obter registro na OAB, são responsáveis pela elaboração de peças e acompanhamento das audiências e por isso não poderiam ser designados para essa função. Além disso, alega que aos atos privativos da advocacia não se incluía a consulta de autos em cartório e processos em segredo de justiça.
O TJ/SP negou o pedido afirmando que não se confundem estagiários acadêmicos com estagiários de advocacia, enquanto não obtenham aqueles a inscrição na OAB. A ilegalidade do postulado vem desde logo à vista quando pretende fazer permitir o rompimento do segredo de justiça de forma ilimitada, vale dizer, com consulta plena dos processos, por terceiros sem interesse jurídico.
No STJ, o CA interpôs um recurso sustentando que o termo procuradores do art. 155 , parágrafo único do Código de Processo Civil , que se refere às causas que correm em segredo de justiça, tem significação ampla, abrangendo o contrato de mandato celebrado pela parte, não sendo necessário que o procurador constituído esteja inscrito na OAB.
O relator, ministro Paulo Medina, negou o pedido. As prescrições de ordem pública, quando ordenadoras ou vedantes, visam a proteger o interesse da coletividade, motivo porque se sujeitam à interpretação estrita. Impossibilitada, assim, a extensiva e o aplicar da analogia.
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