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17 de Junho de 2024
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    Estágio em órgão público não gera vínculo de emprego

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    O vínculo mantido entre estagiário e empresa pública não pode ser considerado como relação de emprego, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional que prevê o ingresso nos órgãos públicos por meio de concurso. Sob o entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista à Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a indenizar uma ex-estagiária pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná).

    “Resulta em violação do art. 37 , II , e § 2º , da Constituição Federal , a decisão do Tribunal Regional que declara a existência de relação de trabalho e o caráter indenizatório das verbas decorrentes da relação havida entre estagiário e empresa pública, sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público”, considerou o relator da questão, juiz convocado Walmir Oliveira Costa.

    O pronunciamento anterior sobre a questão havia garantido à ex-estagiária da CEF o pagamento das verbas típicas da rescisão contratual, como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, apesar da ausência do concurso público. O TRT paranaense não considerou, no caso, o obstáculo constitucional nem o dispositivo da legislação específica ( art. 4º da Lei nº 6.494 de 1977 ), que afirma a impossibilidade da relação de estágio gerar vínculo empregatício de qualquer natureza.

    Em sua decisão, Walmir Costa afirmou a necessidade de adequar o caso concreto à previsão contida na Súmula nº 363 do TST , que prevê a nulidade da contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso. O relator observou, ainda, que a jurisprudência só reconhece, nesses casos, o direito ao pagamento do serviço prestado, conforme o número de horas trabalhadas na instituição pública (respeitado o valor da hora do salário mínimo) e dos valores depositados no FGTS.

    A concessão do recurso à CEF foi parcial, pois ressalvou o direito da aprendiz às verbas mencionadas na Súmula nº 363 . Por outro lado, foi determinada a exclusão das parcelas anteriormente deferidas pelo TRT paranaense: adicional de horas extras, diferenças salariais e reflexos, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e integração da ajuda alimentação.

    (RR 548077/1999.7)

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