Como o estágio poderá contar como tempo de serviço para fins previdenciários?
A atividade exercida pelo estagiário pode ser considerada para contagem do tempo de serviço, desde que esse seja inscrito na Previdência Social como segurado facultativo.
A lei previdenciária sofre mudanças ao longo do tempo e, com isso, se modifica também as regas do jogo. Conforme lei previdenciária atual, é segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição. No entanto, existem alguns entendimentos jurisprudenciais (TRF 1ª Região, AC 2000.34.0040681-7) que admitem a possibilidade do cômputo da atividade de estagiário como segurado obrigatório até o ano de 1973, conforme regras anteriores à mudança da Lei n.º 5.890/73, desde que haja remuneração e não se trate de atividade curricular.
A partir de 8 de junho de 1973, a Lei n.º 5890 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo. Assim, desde então, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se esse ocorrer de maneira irregular ou fraudatória.
A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.
Contudo, se por um lado a norma prevê que os estagiários não terão esse tempo considerado para fins previdenciários, por outro, ocorrendo as famigeradas fraudes contratuais por parte dos empregadores, a própria lei admite o recolhimento das contribuições previdenciárias em prol do reconhecimento do vínculo empregatício.
A nova lei do estágio é clara quando preceitua que o descumprimento de qualquer requisito legal ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Os requisitos são aqueles que constam no termo de compromisso e os previstos na lei, como: a carga horária de 30h/semana para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; respeito da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio; a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, entre outros.
Assim, o estagiário poderá contar tempo para aposentadoria ou mesmo gozar dos benefícios da Previdência Social nas hipóteses previstas antes da Lei n.º 5.890/73, para os casos de recolhimento de segurado facultativo ou quando ocorre fraude à lei, situação que o estágio forma o vínculo empregatício e, portanto, gera repercussão para fins previdenciários.
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Os requisitos são aqueles que constam no termo de compromisso e os previstos na lei, como: a carga horária de 30h/semana para estudantes do ensino superior.
Tendo como base esse texto posso admitir que quem trabalhou em estágio com 40 horas ou mais pode ter esse tempo contado para aposentadoria? posso recolher em atraso referente a esse tempo? continuar lendo
Fiz estágio no Bacen de 22/04/1992 a 20/08/1993 e está registrado na carteira. Ele conta para fins de aposentadoria ? Se sim, como faço para recolher os atrasados ? continuar lendo
Estou estagiando em uma escola municipal, contrato de um ano com carga horária de 30 horas semanais.
Posso contribuir como facultativo e adicionar como tempo para aposentadoria ? continuar lendo
Em 1995 a 1997 trabalhei em uma refrigeração pelo CIE-E, trabalhando 44 semanais, posso adicionar no tempo de aposentadoria, continuar lendo
Sim. 44 horas semanais descaracteriza um estágio. continuar lendo